Página 847 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2020

porquanto também foi concebido para amparar o trabalhador incapaz profissionalmente. Em verdade, o ser humano é frágil, e o funcionamento do seu organismo, complexo, podendo ser afetado por uma diversidade quase infinita de causas. O deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: a) qualidade de segurado no momento da eclosão do risco social [...]; b) carência de 12 contribuições mensais (LPBS, art. 25, I), dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em uma lista especial, nos termos do inciso II do art. 26; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta sua subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se, para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º). [...] Convém ressaltar que o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade. Assim é que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.” (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo; ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 417/418) (destaquei). Volvendo ao caso concreto, restou comprovada a incapacidade total, permanente e omniprofissional da parte autora para o exercício de suas funções habituais, conforme se extrai do laudo pericial encartado nos autos (fls. 88/100), concluindo a nobre perita que a data do início da incapacidade foi 31/03/2003. Nesse sentido, concluiu a perita que diante da doença mental crônica, do tempo de afastamento do mercado de trabalho sem comprovação de melhora do quadro clínico desde então, esta Perita médica conclui que: FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE OMNIPROFISSIONAL NA AUTORA (fls. 94) (grifos no original). Consigne-se que o exame pericial está bem fundamentado e foi produzido por profissional habilitado para tanto, o que permite concluir pelo acerto das conclusões ali lançadas, sendo que inexistem elementos nos autos capazes de infirmá-las. Ressalta-se que o laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido contrariado por qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos e a conclusão desfavorável não constitui, por si só, motivo à invalidação ou complementação da prova subordinada ao livre convencimento motivado do juiz. No mais, os documentos carreados aos autos comprovam a condição de segurado da parte autora, o cumprimento da carência e a incapacidade não é anterior ao ingresso da parte requerente no regime previdenciário. Portanto, preenchidos os requisitos legais, de rigor que à parte autora seja concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento (04/07/2018), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia (11/09/2018), data em que se comprovou a incapacidade permanente da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora ao recebimento de auxíliodoença, desde a data de entrada do requerimento (04/07/2018), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia (11/09/2018), data em que se comprovou a incapacidade permanente da parte autora. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, com incidência do IPCA-E. Em consequência, diante da presença da verossimilhança do direito alegado e, ainda, diante do perigo da demora, defiro a tutela antecipada pleiteada para que a parte ré promova imediatamente a implementação do benefício na forma estabelecida na presente sentença. Quanto aos juros de mora são aplicados os índices do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, contados a partir da citação. Condeno o instituto requerido a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação, que corresponde 15% sobre o valor da condenação à soma das prestações/diferenças vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). O instituto requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. , inciso I, da Lei nº 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO Jaguariúna, 13 de fevereiro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANELISE APARECIDA ALVES MAZZETTI (OAB 224411/SP)

Processo 100XXXX-97.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Roselene Aparecida de Toledo - IPREM POSSE: INSTITUTO DE PREV. MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE e outros - SENTENÇA Processo Digital nº:100XXXX-97.2018.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Concessão Requerente:Roselene Aparecida de Toledo Requerido:IPREM POSSE: INSTITUTO DE PREV. MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE e outros Justiça Gratuita Juiz (a) de Direito: Dr (a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. ROSELENE APARECIDA DE TOLEDO ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA C/C DANO MORAL em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - IPREM, AMANDA DE TOLEDO TRENTIN e PIETRA CAROLINA TRENTIN, alegando, em síntese, que Pedro Trentin, servidor municipal de Santo Antônio de Posse, viveu em sociedade de fato com a parte autora durante 11 anos, no entanto, este veio a falecer em 19/10/2005. Nesse sentido, aduziu que ingressou com pedido administrativo de pensão por morte, o qual foi indeferido sob a alegação de que a requerente não logrou êxito em comprovar o seu vínculo matrimonial com o falecido, não sendo considerada dependente para fins previdenciários. Salientou, também, que foram anexadas ao pedido a declaração do município de dependente do espólio, o comprovante do mesmo endereço entre a parte e o “de cujus”, fotos do casal em integração com a família e a certidão de nascimento das duas filhas que tiveram. Diante do exposto, requereu o deferimento da tutela de urgência antecipatória, bem como a procedência da ação, condenando a ré ao restabelecimento do benefício pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, devendo ser pagos todos os benefícios vencidos e vincendos com juros e correção monetária (fls. 01/18). Juntou documentos. Em decisão, foi determinada a inclusão das filhas do “de cujus” no polo passivo da ação (fls. 69). A autora emendou a inicial às fls. 71/72, a qual foi recebida às fls. 73. Tutela de urgência indeferida às fls. 73/74. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (fls.81/102), alegando preliminarmente a decadência e a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada doze anos após o indeferimento do pedido administrativo, o qual ocorreu em 13/12/2005 e ação fora ajuizada em 20/08/2018. Aduziu que a parte autora não cumpriu os requisitos necessários para o deferimento do pedido, o qual exige a comprovação de dependência e comprovação do vínculo marital, os quais não restaram comprovados. Salientou que a autora apresentou pedido de reconsideração, porém não apresentou novos documentos que comprovassem o vínculo e a dependência econômica, razão pela qual houve o indeferimento. Diante do exposto, requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção da presenta ação, sem julgamento do mérito. Réplica às fls. 122/138. Instadas as partes a especificarem provas que pretendem produzir (fl. 139), a parte autora postulou pela produção de todas as provas, em especial a juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas (fls. 141/142). A parte ré postulou pela juntada de novos documentos (fls. 143/144). Designada audiência,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar