Página 1374 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2020

vencimentos do servidor, incluindo-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens” (art. 8º, LC 1.012/17 grifo nosso). Logo, é pago ao policial militar em razão dos riscos inerentes à função, de modo que é vantagem de caráter permanente, que compõe os vencimentos integrais, constitui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: “APELAÇÃO. Mandado de Segurança Servidor público estadual. Policial militar. Pedido de incorporação do adicional de insalubridade ao salário-base (padrão) Impossibilidade Vantagem pecuniária pro labore faciendo paga de maneira autônoma LCE nº 432/85. Valor que não deve ser considerado para o cálculo de outros acréscimos por força do disposto no art. 37, XIV, da CF/88 Incorporação devida apenas para fins de aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos legais do art. da LCE nº 432/85. Verba sujeita à incidência de contribuição previdenciária Art. 7º, § 1º, da LCE nº 1.013/07. Violação a direito líquido e certo não reconhecida. Caso concreto que não se ajusta aos termos do tema de repercussão geral nº 163 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO Nº 102XXXX-25.2019.8.26.0053) Cabe observar que a Constituição Federal delega aos Estados a competência para instituir contribuição social ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. Nessa esteira, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, referida exclusão foi objeto do Tema 163 da RE 593068, cuja decisão firma o seguinte: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, considerando a lógica de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, especificamente em relação ao adicional de insalubridade o precedente deve ser afastado, pois como já tratado, é verba que adere de forma permanente aos vencimentos, integrando o benefício de aposentadoria, não se enquadrando na lógica jurídica estabelecida pelo pretório excelso. Assim, restou decidido que o adicional de insalubridade não possui caráter de verba salarial ou vencimento padrão, não podendo ser reflexo sobre o RETP, o qual também é verba remuneratória que orbita o salário-base, compondo os vencimentos dos militares, inexistindo qualquer previsão legal para tanto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por CLODOALDO CERDAS BATISTA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)

Processo 102XXXX-19.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Mara Regina dos Santos Ueda - Prefeitura Municipal de Bauru - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possuem interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: GABRIELLA LUCARELLI ROCHA (OAB 123451/SP), DEBORAH CERIGATTO REDONDO LUCON (OAB 307257/SP), MAYARA RENAL INFORZATO (OAB 312882/SP)

Processo 102XXXX-19.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Mara Regina dos Santos Ueda - Prefeitura Municipal de Bauru - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: DEBORAH CERIGATTO REDONDO LUCON (OAB 307257/SP), MAYARA RENAL INFORZATO (OAB 312882/SP), GABRIELLA LUCARELLI ROCHA (OAB 123451/ SP)

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