Página 47 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Fevereiro de 2020

prisão expedidos e regularmente cumpridos (fls. 121/128). Oficiado autoridade policial para proceder à destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (fls. 143). Liminar em sede de habeas corpus indeferida pela 7ª Câmara de Direito Criminal do E. TJ/SP, com informações prestadas, com relação ao denunciado Deuber Silva dos Santos (fls. 147/170 e 171/173). Liminar em sede de habeas corpus deferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Relator Nefi Cordeiro, para a soltura do paciente Deuber Silva dos Santos, o que não impede a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, por decisão fundamentada, com expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente Deuber Silva dos Santos, qualificado nos autos, devidamente cumprido, e com informações prestadas (fls. 193/227 e 229/233). Realização de audiência de advertência, em liberdade provisória sem fiança, referente ao sentenciado Deuber Silva dos Santos (fls. 234). Fixadas por este Juízo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão ao denunciado Deuber Silva dos Santos: comparecimento a todos os atos do processo, e não se ausentar da Comarca que reside, por prazo superior a 15 dias, sob pena de revogção, nos termos do artigo 319, do CPP (fls. 228). O denunciado Deuber Silva dos Santos constituiu procuradores nos autos, os doutores Bruno Félix de Paula, OAB/SP 375.946, e Rafael Nonaka da Silva, OAB/SP 377.457, com concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 145 e 171). Em atenção ao Comunicado nº 164/2011 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e obedecendo ao que estatuído pelo artigo 3º da Resolução nº 66 do Conselho Nacional de Justiça, observo que os autos não se encontram paralisados e que a custódia cautelar permanece necessária, conforme imposta, não tendo desaparecido os fundamentos que lhe dão suporte. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, com base no Inquérito Policial nº 30/19 da Dise local, em face de João Vítor dos Santos Pereira, Deuber Silva dos Santos, Juan Imenes e Rafael Henrique Almeida da Silva, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 302/305). A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, perfazendo todos os requisitos constantes do artigo 41, do CPP. Proceda-se à notificação dos denunciados, por meio de fax ou e-mail, com urgência por tratar-se de processo de réus presos, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, os denunciados poderão argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de 05 (cinco), nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06. Não sendo apresentada resposta no prazo legal, será nomeado defensor para oferecêla em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato da nomeação, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 11.343/06. Apresentada a defesa, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar. O pedido ministerial de fls. 301, tópico 04 será apreciado oportunamente. Oficiado à autoridade policial de origem para proceder à juntada de cópias digitalizadas, com a aposição das assinaturas respectivas, de todos os documentos que foram subscritos por pessoas que não os assinaram digitalmente, procedimento este que, doravante, deverá ser observado em todos os procedimentos criminais enviados ao Poder Judiciário. F.A. e certidões criminais em nome do denunciado Rafael Henrique Almeida da Silva (fls. 64/67 e 75/78). F.A. e certidões criminais em nome do denunciado Juan Imenes (fls. 68/69 e 80/82). F.A. e certidões criminais em nome do denunciado Deuber Silva dos Santos (fls. 70/71 e 80/82). F.A. e certidões criminais em nome do denunciado João Vítor dos Santos Pereira (fls. 73/74 e 97/98). Solicitado junto à Vara da Infância e Juventude local certidão criminal em nome dos denunciados. Os denunciados João Vítor dos Santos Pereira, Juan Imenes e Rafael Henrique Almeida da Silva encontramse presos por conta dos fatos descritos nestes autos. O denunciado Deuber Silva dos Santos encontra-se solto. Proceda-se à notificação dos denunciados, por meio de fax ou e-mail, com urgência por tratar-se de processo de réus presos, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Informação de habeas corpus em frente, em relação ao paciente Juan Imenes. Intime-se. - ADV: BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), RAFAEL TEIXEIRA SEBASTIANI (OAB 355751/SP), RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP)

Processo 150XXXX-10.2019.8.26.0592 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Justiça Pública - RAFAEL HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - - JOAO VITOR DOS SANTOS PEREIRA - - DEUBER SILVA DOS SANTOS - - JUAN IMENES - SAÚDE PÚBLICA - - A COLETIVIDADE - Flagrante nº 954/19. Vistos. Liminar deferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Relator Nefi Cordeiro, para a soltura do paciente Juan Imenes, até o julgamento de mérito do presente writ, que não resta prejudicado por este decisum, sem prejuízo de determinação de outras medidas diversas da prisão, por decisão fundamentada. Fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento a todos os atos do processo, e não se ausentar da Comarca que reside, por prazo superior a 15 dias, sob pena de revogação, nos termos do artigo 319, do CPP. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente Juan Imenes, qualificado nos autos. Informação de habeas corpus em frente. Aguarde-se a notificação dos denunciados. Intime-se. - ADV: BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), RAFAEL TEIXEIRA SEBASTIANI (OAB 355751/SP)

Processo 150XXXX-10.2019.8.26.0592 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - RAFAEL HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - - JOAO VITOR DOS SANTOS PEREIRA - - DEUBER SILVA DOS SANTOS - - JUAN IMENES - SAÚDE PÚBLICA - - A COLETIVIDADE - Flagrante nº 954/19. Vistos. Confirmada a liminar anteriormente deferida, concedendo habeas corpus para a soltura do paciente Juan Imenes Vista ao Ministério Público (fls. 511/518). Adamantina, 08/10/2019. - ADV: RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), RAFAEL TEIXEIRA SEBASTIANI (OAB 355751/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)

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