Página 10437 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Fevereiro de 2020

72.2014.8.09.0093, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2018, DJe de 19/11/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O DETRAN-GO é parte legítima para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículo pelo mesmo licenciado, ainda que lavradas por órgão de outra unidade da federação, uma vez que compete a todas as esferas administrativas, em esforço conjunto, a fiscalização do Sistema Nacional de Trânsito (CTB, arts. , , e 21). 2. Sendo o Código de Trânsito Brasileiro omisso na regulação dos casos de clonagem de placas de veículos (não proibindo a anulação das multas aplicadas, nem estabelecendo qual é o órgão de trânsito responsável pela sua invalidação), a legitimidade para responder à respectiva pretensão anulatória, em tais casos excepcionais, é tanto do órgão responsável pelo lançamento da multa, quanto do órgão responsável pela sua arrecadação. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 521XXXX-43.2017.8.09.0152, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO QUE SE FUNDA EM CLONAGEM DO VEÍCULO DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade passiva do DETRAN para ações em que se pleiteia a anulação de multas oriundas de veículo clonado já foi afirmada por esta Corte, uma vez que a citada autarquia, em decorrência da titularidade do cadastro geral de veículos, possui a atribuição para o registro e cancelamento das infrações de trânsito. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 511XXXX-84.2017.8.09.0142, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019).

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