Página 2191 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Fevereiro de 2020

concorda com o valor depositado pela parte requerida (fls. 84) e com a extinção da obrigação com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo CPC, consignando-se que no silêncio será presumida sua concordância. Nesta oportunidade, fica a parte intimada apresentar o “Formulário MLE” previsto no Comunicado 474/2017, publicado no DJE de 20/02/2017, para fins de emissão por esta Serventia do Mandado de Levantamento Eletrônico, ficando desde já ciente de que na hipótese de ser escolhida a forma de levantamento “comparecer ao banco” o valor do depósito judicial NÃO PODERÁ SUPERAR O MONTANTE DE R$ 4.999,00, conforme orientação recebida por esta serventia por ocasião de consulta formulada à Secretaria de Primeira Instância sobre o tema em 31/05/2017 e, nesse caso, o mandado de levantamento eletrônico terá validade de 30 dias contados da respectiva expedição. Ainda, a parte interessada deve fazer constar expressamente do “formulário MLE” o número do CPF ou CNPJ do titular da conta em que o (s) valor (es) devera (ao) depositado (s). - ADV: ‘PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)

Processo 000XXXX-04.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - ADRIANA CAPPELLOZZA MOCIVUNA - Banco Itaú S/A - Vistos. Vê-se do extrato de fls. 05 que a operação foi realizada na conta de PEDRO NASCIMENTO. Na contestação o réu alegou a ilegitimidade ativa da autora. A fls. 35/36 a autora esclareceu que “A CONTA CORRENTE REFERIDA É DE MEU FILHO MENOR DE IDADE, E QUEM ASSINA E É RESPONSÁVEL PELA CONTA SOU EU, PARTE AUTORA”. Nos termos do art. 1.689, II do Código Civil “Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”. Portanto, os pais, enquanto no exercício do poder familiar, podem exercer atos de administração dos bens dos filhos menores, como se verificou no caso concreto. A administração dos bens, contudo, não significa que a autora possa demandar em nome próprio os direitos do filho. É que, nos termos do art. 18 do CPC: “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial”. Ressalte-se que não é o caso de substituição processual ou legitimação extraordinária. Ou seja, a demanda deve ser proposta pelo titular do direito lesado (PEDRO NASCIMENTO), ainda que representado por sua mãe ou pai (não se confundindo a representação ou assistência com a possibilidade de demandar em nome próprio direito de terceiro). A questão não pode ser remediada neste Juízo, uma vez que a Lei 9.099/95 dispõe que “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Vale dizer, o incapaz não pode ser parte no Juizado Especial Cível, de modo que de nada adiantaria a alteração do polo ativo com a inclusão de Pedro que é menor, conforme reconhecido pela autora. Assim, impõe-se a extinção do feito em face da ilegitimidade ativa da autora. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Observações: o valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e nº 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/ SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)

Processo 000XXXX-98.2019.8.26.0016 (processo principal 101XXXX-86.2018.8.26.0016) - Cumprimento de sentença -Obrigações - Eleonora Gomes - - Ana Beatriz Barros Alves - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Fs. 43: Indefiro o pedido de penhora dos dois veículos localizados a fs. 38/41, haja vista que consta anotação de “veículo roubado” e de “alienação fiduciária” para ambos, o que demonstra a inutilidade da medida pleiteada para a satisfação do crédito exequendo. Indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio de valores via sistema BACENJUD, uma vez que a primeira tentativa ocorreu recentemente e não obteve nenhum resultado, de modo que a experiência demonstra que nova tentativa tão próxima seria inútil. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ELEONORA GOMES (OAB 123105/SP), ANA BEATRIZ BARROS ALVES (OAB 203855/SP)

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