Página 2531 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Fevereiro de 2020

Processo 000XXXX-49.2014.8.26.0587 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - J.N.S. - R.P.S.S. - Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de maio de 2020, às 14h00min., momento no qual serão procedidos os depoimentos de sete testemunhas, bem como o interrogatório do réu. Expeça (m)-se carta (s) precatória (s) para oitiva (s) da (s) testemunha (s) residente (s) fora da Comarca, se houver, intimando-se as partes de sua expedição. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, com exceção daquelas que comparecerão independente de intimação, determino desde já que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço da testemunha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º do C.P.P., as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas. Considerando ainda que nestes autos apura-se crime de abuso sexual contra vítima menor de 18 anos, necessário se faz a adequação do depoimento da vitima. O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. , Lei 13431/2017). Nesse contexto, o art. 11, § 1º, da Lei 13.431/2017 prescreve que o depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. De outro lado, tratando-se de delito contra criança ou adolescente com menos de 7 (sete) anos ou em caso de violência sexual, há determinação expressa para a realização do depoimento especial por meio de cautelar de antecipação de provas (art. 11, § 1º, incisos I e II, Lei 13431/2017), ou, no curso do processo judicial, o depoimento será transmitido em tempo real para a sala de audiências, preservado o sigilo (artigo 12, inciso III, Lei 13.431/2017). Ante o exposto, considerando a idade da (s) vítima (s) e a natureza do fato imputado ao denunciado e, tratando-se de Ação Penal, determino a adequação destes autos, com realização de colheita do depoimento especial na data da audiência de instrução. Intime-se a defesa do réu para, caso queira, apresente quesitos e indique assistente técnico, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, encaminhe-se os autos ao Setor Técnico para realização de entrevista inicial, dando-se ciência à vitima e responsável legal do depoimento, obsevando-se o disposto no Provimento CG 17/2018. Consigno que nos termos do art. 403 do CPP, as alegações finais serão orais. Assim, o Ministério Público e o (s) defensor (s) do (s) réu (s) deverão estar devidamente preparados para apresentação de alegações finais em audiência. Nos termos do art. 403, § 3º, considerada a complexidade e número de acusados, em casos excepcionais, será concedido prazo para memoriais. - ADV: MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY (OAB 309864/SP), NILTON MARTINS JUNIOR (OAB 338254/SP)

Processo 000XXXX-06.2011.8.26.0587 (587.01.2011.006486) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Acácio Alves dos Santos - À defesa do réu: fica intimado para que apresente o endereço das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, conforme decisão de fls. 210/211. - ADV: TIAGO ALAN DIAS (OAB 262482/SP)

Processo 150XXXX-64.2020.8.26.0587 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - D.F.S.L. e outro - S.P. - 2- Recebo a denúncia ante os indícios de materialidade e autoria, conforme boletim de ocorrência de fls. 03/06, auto de exibição e apreensão de fls. 14, auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 15 e depoimentos de testemunhas. 3- Citem-se os réus dos termos da denúncia e intimem-nos para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo, neste ato, arguir e invocar as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. 4- No momento da citação, o Senhor Oficial de Justiça deverá indagar aos réus se possuem advogado ou se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública. Declarada a vontade ou decorrido o prazo para constituir defensor, promova-se vista à Defensoria Pública para conhecimento e apresentação de resposta à acusação no prazo legal. 5- Oficie-se ao IIRGD nos termos do art. 393, inc. I, das NSCGJ. 6- Cobre-se a vinda do laudo de exame químico-toxicológico definitivo e do laudo pericial referente ao celular apreendido, requisitado às fls. 108. 7- Sem prejuízo, defiro a incineração das drogas apreendidas, desde que reservada quantidade para eventual contraprova, nos termos do § 3º do artigo 50 da Lei 11.343/2006, com a redação dada pela Lei 12.961/2014, nos termos do Comunicado CG 83/2019 e art. 524-A das NSCGJ, encaminhando-se o ofício via e-mail. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DIEGO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 416548/SP)

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