Página 1366 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Fevereiro de 2020

que havia pagado a fatura de 07/2017 no valor de R$ 228,73, e mesmo assim o corte foi feito, pelo que solicitou a religação e a transferência de titularidade, haja vista as contas ainda serem faturadas em nome da Prefeitura Municipal. Acrescenta que cerca de 72 horas depois a energia foi religada, mas seu fornecimento foi novamente interrompido em 10/08/2017, sob a alegação de que a prefeitura havia cancelado o vínculo que possuía com a requerida, de quando ela locatária do imóvel, e que foi constatado no sistema que não era possível ter sido realizada a religação anterior.Aduz que passou cerca de 30 (trinta) dias esperando pelo deslinde da causa e consequente religação, e nesse período, além dos transtornos sofridos, incluindo o impedimento de utilização de água encanada, "puxada" por uma bomba que só funcionava com energia elétrica, perdeu o equivalente a R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) de gêneros alimentícios adquiridos em compra recente, que estragaram na geladeira.Diante desse cenário, pugnou pela concessão de indenização pelos danos morais sofridos, haja vista os transtornos decorrentes da conduta da demandada e pelos danos materiais no valor de R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), em face dos cerca de 30 (trinta) dias sem energia elétrica.De início, é relevante ressaltar que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e por estarem presentes os requisitos do art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, temse por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que "o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo" ##.No mais, observo a plausibilidade do direito invocado pelo autor, haja vista que o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.Portanto, basta ao consumidor demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do prestador de serviço, para que se configure a responsabilidade deste, tal como ocorre no vertente caso, em que a autora demonstrou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, mesmo diante do adimplemento da fatura.Assim, a análise do conjunto fático probatório acostado aos autos revela que a parte autora logrou êxito em comprovar que teve ilegalmente seu fornecimento de energia elétrica suspenso, já que a fatura foi paga, e portanto foi cobrada indevidamente. Juntou aos autos, além das faturas devidamente pagas, vários protocolos de atendimento na sede da requerida, tanto para troca de titularidade, quanto para informação (fls. 07/10). Outrossim, o depoimento da testemunha Hytalo Vinicius Neves (fl. 20), corrobora o alegado pelo requerente.A requerida, em sede de contestação, não trouxe elementos que pudessem desconstituir o direito da autora, limitando-se à apresentação de contestação genérica, em que nega suspensão de fornecimento de energia na UC 3003745103, nega cobrança de taxa de religação no mês 09/2017 e nega qualquer registro no Centro de Operações e Distribuição - COD de alteração ao normal funcionamento de energia à época dos fatos.Além disso, o § 3º, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista, dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Entretanto, na hipótese dos autos, a requerida, em total desacordo como o disposto no art. do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. artigo 373 do CPC, não colacionou aos autos elemento probatório capaz de demonstrar a eventual inveracidade dos fatos alegados pela autora. Logo, com relação ao pedido de indenização por dano moral, verifico que este é inerente à própria natureza da má prestação de serviços efetuada pela requerida, pois, uma vez que a ré não provou a ocorrência das hipóteses contidas no § 3º, inciso II, do art. 14, do CDC, resta caracterizada a má prestação dos serviços, prevalecendo a narrativa autoral, bem como a sua presunção de boa-fé, a qual igualmente não fora desconstituída pela demandada.A conduta da empresa requerida em suspender o fornecimento de energia elétrica, mesmo com as faturas pagas, configura-se ato ilícito, causador de efetivo dano ao requerente, que deixou de usufruir, por um longo período, do serviço público básico e essencial, nascendo, portanto, a obrigação da empresa requerida de indenizar.Diante de tudo isso, cumpre reconhecer que as alegações do Autor são procedentes. E que elas tem, por si só, o condão de gerar abalo emocional, a ensejar o dever de indenizar, sobretudo porque a parte Autora ficou sem energia elétrica por quase um mês, sendo impedido de realizar atividades simples do diaadia como tomar banho, uma vez que a água encanada precisava de energia elétrica para ser "puxada" por uma bomba. Neste ínterim, não cabe à concessionária interromper o fornecimento de energia sem haver se utilizado dos meios próprios para tal fim, uma vez que se trata de serviço público essencial e contínuo, inclusive em casos de desvio de energia.Corroborando com tal entendimento, tem-se a recente decisão da Egrégia Turma Recursal do Rio de Janeiro, in verbis:"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O cerne da questão que está sendo discutido nos autos é a lavratura de termo de ocorrência de irregularidade (TOI), realizado de forma unilateral pela ré/apelante na residência do autor/apelado. A sentença foi proferida pelo Juiz" a quo "nos seguintes termos:"Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM SUA MAIOR PARTE o pedido para que a ré se abstenha de interromper o serviço de energia em razão dos débitos aqui em discussão; declarar a inexistência do débito/multa concernente à recuperação de consumo irregular; determinar a troca do relógio medidor e a desconstituição das cobranças referentes às contas a partir de outubro de 2005, estabelecendo que o novo valor deverá corresponder à média de consumo do período de 12 meses anteriores ao mês a que alude a 1ª cobrança indevida (outubro/05 (...) O procedimento de vistoria empreendido pela concessionária carece de regularidade, porquanto realizado unilateralmente, uma vez que a concessionária não comprovou nos autos a existência de regular e prévia informação ao consumidor, no sentido de esclarecer-lhe detalhadamente no que consistiria o procedimento e suas consequências, não tendo sido oportunizado ao autor a possiblidade de impugnação do respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI. O ordenamento jurídico não admite como apta a fundamentar a cobrança de multa e recuperação de consumo, prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade dos dados inscritos no TOI, compete à concessionária, não podendo presumir-se a má-fé do consumidor. Do que se verifica nos autos, a parte ré/apelante não manifestou interesse em produzir outras provas, ao menos a prova pericial a fim de que fosse comprovada suas alegações de legalidade na cobrança do débito, fazendo assim jus o autor/apelante, de que tais débitos sejam declarados inexistentes. O ônus da prova cabia à Empresa Ré, consoante previsões legais insertas no Artigo 333 Inciso II do Código de Processo Civil e Artigo Inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar que a ré/apelante não se desincumbiu de seu mister, vez que não logrou demonstrar quaisquer das causas excludentes de responsabilidade elencadas no Artigo 14 Parágrafo 3º do Código Consumerista." (...) (TJ-RJ - APL: 00121742620068190002 RJ 001XXXX-26.2006.8.19.0002, Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES

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