Página 1858 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Fevereiro de 2020

MARCIA ARANTES ESTEVES EXECUTADO: SANDRO DONIZETE MUNIZ DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de bens do executado via sistemas INFOJUD, INFOSEG E E-RIDF (ID nº. 56182724). Se infrutífero, façam os autos conclusos para sentença de extinção. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

SENTENÇA

N. 071XXXX-89.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THOMAS HELIO MARTINEZ SARTORI. Adv (s).: DF0054360A - THOMAS HELIO MARTINEZ SARTORI. R: CLARO S.A.. Adv (s).: MS7785000A - AOTORY DA SILVA SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 071XXXX-89.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THOMAS HELIO MARTINEZ SARTORI RÉU: CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face à Sentença de Id. nº 53227795, alegando a existência de omissão no julgado, por não ter contemplado a declaração de inexistência de débito em relação à ré. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95. Razão assiste, em parte, ao embargante quanto à omissão reclamada. Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação da sentença a seguinte alteração: "Dispositivo. Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré em obrigação de não fazer, qual seja, não promover, a contar da intimação desta sentença, qualquer cobrança contra a pessoa do autor, através do número de celular (61) 99295-5333, ou através do e-mail thomashelio14@gmail.com, no período em que este estiver adimplente com o pagamento de suas faturas, sob pena de multa equivalente a R $100,00 (cem reais) para cada ligação e/ou mensagem eletrônica indevida, desde que devidamente comprovada pelo consumidor, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de serem adotadas outras providências visando assegurar o cumprimento forçado da presente decisão. b) declarar inexistente qualquer débito do autor para com a ré, relativa à linha telefônica (61) 99295-5333, bem como quaisquer contas em nome de terceiros, em especial (THAISA PRISCILA AUGUSTA DA SILVA, HOBEDE ALLEFE CARVALHO DA SILVA, ELISANGELA BOTELHO FILHO E ?THOMAS HÉLIO MARTINEZ SARTORI), até a data da presente sentença.." POSTO ISSO, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

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