Página 2741 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2020

proceda à matrícula do impetrante em creche próxima a sua residência, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Anoto, ainda, que caso a municipalidade não tenha condições de garantir as vagas em creche da rede municipal no prazo assinalado, deverá providenciar a matrícula da impetrante em creche da rede privada próxima a sua residência, arcando com todos os custos decorrentes, até que sejam disponibilizadas vagas na rede municipal, tudo nos termos dos art. 461, § 5º do CPC e art. 213 do ECA, sob pena de incidência da mesma multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Notifique-se com urgência a autoridade coatora para que preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias, enviandolhe cópia da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, nos termos do art. , inciso I, da Lei n.º 12.016/09. Dê-se ciência do feito, com urgência, ao representante da Procuradoria-Municipal de Cotia, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe a contrafé da petição inicial. Com as informações ou transcorrido in albis o prazo assinalado à(s) d. Autoridade (s) coatora (s) para que as prestem, abra-se vista ao Ministério Público para parecer e, ao final, tornem-me conclusos para sentença. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCUS VINICIUS APARECIDO BORGES (OAB 315078/SP)

Processo 100XXXX-28.2020.8.26.0152 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - P.H.D.M.M. - -B.V.D.M. - Mandado nº: 152.2020/003647-4 Situação: Distribuído em 17/02/2020 Local: Oficial de justiça - Maria Sandra da Silva - ADV: MARCUS VINICIUS APARECIDO BORGES (OAB 315078/SP)

Processo 100XXXX-13.2020.8.26.0152 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - L.G.S. - - V.G.S. - Ante o exposto, CONCEDO a liminar para determinar à Municipalidade de Cotia que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à matrícula do impetrante em creche próxima a sua residência, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Anoto, ainda, que caso a municipalidade não tenha condições de garantir as vagas em creche da rede municipal no prazo assinalado, deverá providenciar a matrícula da impetrante em creche da rede privada próxima a sua residência, arcando com todos os custos decorrentes, até que sejam disponibilizadas vagas na rede municipal, tudo nos termos dos art. 461, § 5º do CPC e art. 213 do ECA, sob pena de incidência da mesma multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Notifique-se com urgência a autoridade coatora para que preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, nos termos do art. , inciso I, da Lei n.º 12.016/09. Dê-se ciência do feito, com urgência, ao representante da Procuradoria-Municipal de Cotia, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe a contrafé da petição inicial. Com as informações ou transcorrido in albis o prazo assinalado à(s) d. Autoridade (s) coatora (s) para que as prestem, abra-se vista ao Ministério Público para parecer e, ao final, tornem-me conclusos para sentença. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCUS VINICIUS APARECIDO BORGES (OAB 315078/SP)

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