Página 136 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2020

- - Milton Elias dos Reis - - OSMAR SIQUEIRA - Não tendo o (a) acusado (a) Milton Elias dos Reis dado causa à revogação da suspensão, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, julgo extinta a punibilidade. Ante a preclusão lógica, dou por certificado o trânsito em julgado às partes. Comunique-se à autoridade policial e ao IIRGD. Aguarde-se o retorno da carta precatória para oitiva das testemunhas. Com a juntada, promova-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. Intime-se. - ADV: WEYZER PILOTTI FERREIRA (OAB 322102/SP), BRUNO RODRIGUES ALVES (OAB 350693/SP)

Processo 150XXXX-50.2019.8.26.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - JOSE ANTONIO MARQUES MENDONCA - - FELIPE SILVA KLEINER - SAÚDE PÚBLICA e outro - Vistos. 1) RECEBO A DENÚNCIA de páginas 223/225 contra o réu FELIPE SILVA KLEINER e JOSE ANTONIO MARQUES MENDONCA, uma vez que, em tese, a conduta dos acusados apresenta-se como figura típica penal, além de existirem provas suficientes da materialidade do crime e indícios de autoria. Comunique-se. 2) Citem-se os réus para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo consignado, por oportuno, que, apesar de se tratar de crime previsto na Lei nº 11.343/06, cujo rito veio especificado nos arts. 55 e ss., prevalece, atualmente, o rito previsto no Código de Processo Penal, por expressa disposição do art. 394, § 4º, deste Código, com redação dada pela Lei nº 11.719/08. Aliás, o rito do Código de Processo Penal realça ainda mais os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, garantindo a arguição de preliminares e todas as teses de defesa (art. 396-A), além da possibilidade de absolvição sumária (art. 397). Deverá o Oficial de Justiça indagar do acusado se possui defensor constituído. Em caso de afirmar não possuir advogado, será indagado se deseja a imediata atuação de defensor dativo, indicado através do Convênio DPE/OAB-SP. Nesse caso, atuará o advogado nomeado para atuação na audiência de custódia. Saliento que a nomeação de Advogado para patrocinar a defesa do acusado não implica em concessão de assistência judiciária, que deverá, se o caso, ser requerida pelo defensor. Desde já ficam indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas simplesmente de antecedentes, facultada à defesa a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do (s) reú(s), com reconhecimento de firma, durante o período de instrução processual. Caso sejam arroladas testemunhas não presenciais, a defesa deverá esclarecer a pertinência da prova oral que pretende produzir. 3) Providencie a serventia folha de antecedentes do acusado e certidões do que constar. 4) Determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, em conformidade com o artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, com alteração dada pela Lei 12.961/14. - ADV: RUBENS WALTER APARECIDO ZANIOLO (OAB 143155/SP)

Processo 150XXXX-23.2019.8.26.0556 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - TAIANE CRISTINE MORAES - - JULIO CESAR ALVES LOURENCO - Vistos. Fls. 198/201: Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor do réu Júlio César Alves Lourenço. Intime-se. - ADV: ALAN SANT ANNA DE LIMA (OAB 359781/SP), LUCAS FARIA CARVALHO (OAB 425343/SP)

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