Página 1428 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2020

intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do diaadia, normais da vida cotidiana. Na verdade, bom é dizer que não importa se a origem é contratual ou não. Importa, sim, verificar se houve dano grave aos direitos personalíssimos que possa ensejar compensação. In casu, o dano moral sofrido restou configurado pelos transtornos acarretados pela data de entrega prometida e não cumprida pela ré, inviabilizando a utilização do imóvel residencial durante considerável período de tempo e expondo a parte autora a situações de incerteza e risco, capazes de causar angústia e intranquilidade psicológica e de espírito em qualquer pessoa. A respeito do tema, discorre o I. Desembargador Moreira Viegas, em acórdão de sua relatoria: “[...] Constata-se, ademais, que o procedimento inadequado da ré ocasionou angústia e desgosto ao autor, pois é notório que quem adquire o imóvel, obtém o financiamento e efetua o pagamento regular das prestações, sentese frustrado por não poder dispor do bem, sofrendo aflição psicológica, em razão do prolongado martírio de espera pela entrega da casa própria. Consequentemente, os danos extrapatrimoniais se fazem presentes. [...]” (TJSP, Apelação n.º 000XXXX-51.2011.8.26.0196, 5.ª Câmara de Direito Privado, j. 05/12/2012) Sobre o assunto, vale transcrever, também, trecho do voto do I. Desembargador Alexandre Marcondes, no acórdão proferido na Apelação n.º 101XXXX-41.2014.8.26.0001: “[...] no que diz respeito ao dano moral, o atraso injustificado na entrega do imóvel não pode ser equiparado a mero aborrecimento. Ao contrário, o inadimplemento contratual, no caso concreto, implicou em abalo emocional e insegurança para a adquirente. A aquisição de um imóvel é fato de relevo na vida das pessoas, demanda grandes investimentos e representa na maioria das vezes, o alcance do sonho da casa própria. O atraso na entrega do imóvel causa grande frustração, angústia e sensação de impotência para o adquirente, não podendo ser equiparado a transtorno do dia a dia. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta C. Câmara e do E. STJ consolidada em casos análogos. Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição econômica das partes e o tempo de atraso na conclusão da obra superior a 02 (dois) anos , bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fica arbitrada a indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em consonância com o que dispõe o artigo 944 caput do Código Civil.” (TJSP, 3.ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2015). Dessa forma, considerandose a extensão do dano e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, capaz de compensar os contratempos experimentados, e sem representar enriquecimento sem causa. Cumpre observar que a requerida somente poderá reter o valor a título de taxas condominiais a partir do recebimento das chaves. Com efeito, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que somente a partir da entrega das chaves, é transferida ao promitente comprador a efetiva posse direta do bem, e não a partir da data de emissão da Carta de Habite-se, é que dai surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das taxas condominiais, bem como de IPTU. Portanto, sem razão a autora na pretensão ao ressarcimento dos valores despendidos a titulo de taxa condominial, tendo em vista a data de criação conforme a Ata de Assembleia foi em 06/02/2015, momento que a partir de então se tornou legítima a cobrança, e como pleiteado na exordial, o autor pretender receber os valores pagos a partir desta data (fls. 102/103). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 13/10/2011, por culpa exclusiva da ré. Sem prejuízo, condeno a ré a promover a restituição total de R$ 189.796,77, referente aos valores desembolsados por ocasião da celebração do contrato. A correção monetária de todo os valores se dará desde o respectivo desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, fixados no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato a partir do término do prazo de tolerância fixado no contrato 30/11/2013 até a data da citação da ré, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com atualização monetária a contar desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Arcará a ré, ainda, com o pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON (OAB 205237/SP), GILIAN ALVES CAMINADA (OAB 362853/SP)

Processo 101XXXX-97.2018.8.26.0114 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -Hs4 Comércio de Roupas Eireli - Epp - - Luis Felipe Monteiro Bossonaro - - Myrthes Monteiro Bossonaro - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de embargos opostos por HS4 Comércio de Roupas Ltda. - EPP e Luis Felipe Monteiro Bossonaro e Myrthes Monteiro Bossonaro, nos autos da execução ajuizada por Banco do Brasil S.A., em que se busca o recebimento da importância de R$ 164.508,66, atualizada até a propositura da inicial, representada pela cédula de crédito bancário nº XXX.003.8XX, emitida em 20/04/2016, a ser paga em 60 prestações mensais, com vencimento da primeira parcela previsto para 15/06/2016 e última em 15/05/2021. Discorreram os embargantes, preliminarmente, sobre a ausência de título executivo a autorizar a propositura da ação, uma vez que não está assinado pela embargante HS4 e por duas testemunhas. Tampouco foram juntados os contratos originários, cujos saldos remanescentes foram renegociados e deram origem à emissão da cédula exequenda. No mérito, alegaram a incorreção do valor exigido, em virtude da ilegalidade da capitalização de juros. Aduziram, ainda, que as taxas de juros do contrato são abusivas, já que não se atem as taxas médias praticadas pelo mercado. Pleiteia-se o reexame do contrato e afastamento das cláusulas abusivas. Recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 97). Manifestou-se o embargado, rebatendo a fundamentação dos embargos e justificando a regularidade do valor cobrado. Além disso, também sustentou a existência dos requisitos autorizadores da ação, que conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao título. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória. A inicial dos embargos obedeceu às formalidades legais, sendo o pedido claro e delimitado, tanto que assegurado o contraditório e ampla defesa. Segundo consta, foi emitida em 20/04/2016 cédula de crédito bancário nº XXX.003.8XX, a ser paga em 60 prestações mensais, com vencimento da primeira parcela previsto para 15/06/2016 e última em 15/05/2021 (fls. 45/54). A referida cédula, no valor de R$ 139.675,28, foi emitida pelo embargante HS4, constando como avalistas as pessoas naturais e também embargantes Luis Felipe e Myrthes. Em relação às preliminares, os embargantes alegam que a cédula de crédito bancário somente está assinada pelos embargantes pessoas naturais, não havendo assinatura da pessoa jurídica HS4. Ademais, aduzem que a referida cédula não é título executivo extrajudicial por não conter a assinatura de duas testemunhas. Analisando-se o título exequendo, verifica-se que o embargante HS4 consta expressamente como emitente (fls. 45). Na página de assinatura consta, ainda, a denominação social da embargante representada por Myrthes Monteiro Bossonaro (fls. 53). De acordo com o contrato social juntado, a embargante HS4 possui como única sócia Myrthes Monteiro Bossonaro (fls. 90/94). Com efeito, a pessoa jurídica emitente da cédula de crédito bancário está devidamente representada por sua administradora, não havendo qualquer irregularidade. Tampouco há necessidade da assinatura de 2 testemunhas para que a cédula seja considerada título executivo extrajudicial. Desde que acompanhada do demonstrativo do débito atualizado, como é o presente caso (fls. 55/56), a cédula de crédito bancário constitui título hábil a fundamentar ação executiva por força do artigo 28, da lei nº 10.931/2004, cuja aplicabilidade já fora reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo. Nesse sentido: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DECRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS

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