Página 2945 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 27 de Fevereiro de 2020

, podendo, caso não cumprida por ele, ser repassada ao município, a quem é atribuído o dever de aprovação/regularização/fiscalização do projeto do loteamento, atraindo, assim, a sua responsabilidade solidária do ente público municipal, porém, de execução indireta (subsidiária). Exegese que se extrai do art. 2º, § 5º, art. 18, inciso V, e art. 40, caput e § 5º, da Lei n.º 6.766/79, e precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás. (...)” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 531XXXX-29.2018.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018). Grifei.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. UNIDADES IMOBILIÁRIAS. COMPRA E VENDA. INFRAESTRUTURA. HABITAÇÃO. ENTREGA. PREVISÃO CONTRATUAL. INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE. SANEAGO. 1 - A incorporadora tem o dever legal e primário de entregar as unidades imobiliárias dotadas de infraestrutura mínima, da qual a malha sanitária faz parte. Inteligência do art. art. , §§ 4º e , da Lei nº 6.766/79. Jurisprudência local. 2 - Nesta ordem de ideias, imprescindível reconhecer o dever de a agravante equipar a unidade imobiliária então adquirida pelo recorrido, seja em virtude da existência de cláusula contratual expressa neste sentido, seja por conta da existência de lei que impõe à incorporadora o referido ônus , ficando desde já eximida a Saneago desta responsabilidade. (...)” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 527XXXX-06.2016.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2017, DJe de 20/02/2017). Grifei.

Ademais , conforme o art. 51, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor, são absolutamente nulas as cláusulas contratuais que dão opção ao fornecedor de concluir, ou não, o pactuado, conquanto obrigando o consumidor.

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