Página 1408 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Fevereiro de 2020

causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, art. 39, III claramente classifica como prática abusiva e impõe vedação ao fornecedor o envio ou entrega ao consumidor de qualquer produto ou serviço, sem prévia solicitação deste,in verbis:Art. 14. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(...) III ? enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Como se pode ver, Excelência, são fartos os argumentos jurídicos e legais acerca da conduta abusiva praticada pelaRÉ, senão, vejamos:Cometeu aRÉato ilícito, no instante que cobra por algo que oAUTORjamais contratou, isto é, oAUTORafirma peremptoriamente que jamais contratou nem assinou qualquer contrato de Plano de Assistência Odontológica com aRÉ, o que houve foi uma visita expositiva acerca do produto ofertado ? o plano de assistência odontológica ? e preenchimento de ficha cadastral; não houve, portanto, assinatura de contrato, não houve anuência doAUTOR.Logo, é absolutamente indevida e abusiva tal cobrança, vez que oAUTORcomprovadamente nada deve àRÉ. Igualmente, praticou ato ilícito aRÉao mandar negativar o bom nome doAUTORpelos mesmos argumentos acima elencados, ou seja, oAUTORnada deve àRÉ, pois não contratou, não assinou, nem manifestou sua concordância, para que o negócio jurídico se consumasse, no entanto, oAUTORsofre até hoje as consequências negativas de ter seu nome negativado indevidamente, vez que está impossibilitado de abrir crediário, comprar à prazo ou obter empréstimos na rede bancária.Por fim, é absolutamente abusiva a conduta daRÉ, vez que viola dispositivo legal, qual seja: enviou para a residência doAUTORcartão personalizado do citado plano assistencial sem prévia solicitação doAUTOR, art. 39, III, CDC. Logo, está caracterizada a prática abusiva daRÉ, a ensejar reparação do dano. Destarte, em decorrência dos atos praticados pelaRÉ, impõe-se à esta o dever de reparar o dano. DO DANO MORAL Esta manutenção indevida gera abalo moral por violar a intimidade, a vida privada e a imagem prevista no art. , V e X da Carta Magna. Acerca da temática, Cavalieri Filho[4] esclarece que: Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. Como se vê, hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos ? os complexos de ordem ética ?, razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo de dano imaterial ou não patrimonial, como ocorre no Direito Português. Em razão dessa natureza imaterial, o dano moral é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.Sendo assim, certíssimo é o dever de indenizar daRÉ, já que, em decorrência desse incidente, oAUTORexperimenta situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida manutenção de seu nome no cadastro de inadimplente com seus reflexos prejudicais, sendo suficiente a ensejar danos morais. Vale lembrar que a responsabilidade do fornecedor em prestar informações corretas sobre o consumidor foi tratada com tanta seriedade pelo legislador que é configurada como crime consubstanciado no art. 73 do CDC, vejamos: Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata.Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Além do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de caracterizar o dano moral in reipsa nos casos de manutenção indevida do protesto pela não entrega da carta de anuência, vejamos:?RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO ? INÉPCIA DA INICIAL ? FALTA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ? INOCORRÊNCIA ? PRELIMINAR REJEITADA ? DANO MORAL ? REMESSA INDEDVIDA DE NOME E CPF DA REQUERENTE AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SERASA E SPC ? DÍVIDA ADIMPLIDA ? NEGLIGÊNCIA DO RÉU ? CULPA CARACTERIZADA ? OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA ? QUANTUM DEBEATUR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE ? CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ?VERAS DEVIDAS PELO REQUERIDO ? ATORA VENCIDA EM PARTE ÍNFIMA DO PEDIDO ? RECURSO IMPROVIDO. Não há falar-se em extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de ser inepta a inicial, se esta, em seu bojo, atende as exigências do artigo319, III do CPC, permitindo à parte adversa que apresente sua defesa de forma integral ou satisfatória. Uma vez comprovada a remessa indevida do nome e CPF do requerente no Banco de dados de negativados, em razão de débito já adimplido pelo devedor, aflora-se a obrigação de indenizar do causador do dano, a título de dano moral, como forma de compensar os transtornos e humilhação sofridos perante a sociedade. Nesse caso desnecessária é a demonstração

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