Página 470 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Fevereiro de 2020

RÉU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Advogado (s): DECISÃO Vistos, etc...

A parte Autora, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra a Empresa/Ré, aduzindo, em suma, que teve seu nome, injustificadamente, incluído no cadastro de inadimplentes. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, para que a parte ré exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes. Pedido instruído com os documentos. Requereu a gratuidade e a inversão do ônus da prova. Relatados. Decido. Pelos documentos anexados ao processo, a relação jurídica estabelecida e posta ao exame tem natureza inserida dentro do campo do direito do consumidor. Vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o “meritum causae”, os pressupostos para concessão da liminar pretendida, ou seja, o relevante fundamento da demanda e, ainda, o justificável receio de ineficácia do provimento final. Na terminologia do Código de Defesa do Consumidor, relevante fundamento é equivalente ao “fumus boni juris”, ou seja, a fumaça do bom direito, a aparência do direito, e justificado receio de ineficácia do provimento final corresponde ao “periculum in mora”, perigo do dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela, é a sentença. Dispõe o art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) que sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia. No caso em testilha, depreende-se a relevância da fundamentação na medida em que a parte autora alega que a parte ré, indevidamente, incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes. Nos documentos acostados aos autos o autor comprova que foi incluído na restrição suso, (ID-46260098). Já a ineficácia do provimento final situa-se na restrição do nome do consumidor, ora autor, registrada em cadastros de maus pagadores durante toda a discussão da causa, o que poderá lhe causar danos irreparáveis ou difícil reparação a sua honra e boa fama. FACE O EXPOSTO, e tudo mais que consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA para que a ré exclua o nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 84, § 4º do CDC, até o limite de 30 (trinta dias). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova de acordo com o art. , VIII, do CDC face a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, segundo as regras ordinárias de experiência, devendo a ré comprovar que a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes decorre de inadimplência contratual. Concedo a gratuidade da justiça. Inclua-se em pauta para audiência de conciliação. P. R. I. Cumpra-se.

SALVADOR - BA, 10 de Fevereiro de 2020.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar