Página 585 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Fevereiro de 2020

tacionais integrantes do projeto financiado (art. 22 da Lei 4.864/65), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa-fé, que cumpriu com todos os seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio. As regras gerais sobre a hipoteca não se aplicam no caso de edificações financiadas por agentes imobiliárias integrantes do sistema financeiro de habitação, porquanto eles sabem que as unidades a serem construídas serão alienadas a terceiros, que responderão apenas pela dívida que assumiram com o seu negócio, e não pela eventual inadimplência da construtora. O mecanismo de defesa do financiador será o recebimento do que for devido pelo adquirente final, mas não a excussão da hipoteca que não está permitido pelo sistema. (...) Ademais, restou expressamente consignado no contrato de venda e compra de imóvel,celebrado entre a autora e o réu, na cláusula 19.02ª, cuja cópia consta à fl. 40 dos autos, que: “a Alienante se obriga a liberar a hipoteca mencionada no prazo de 90 dias contado da averbação da construção do apartamento do adquirente, ou da data da liquidação do preço pelo Adquirente, valendo sempre o último dos eventos, outorgando-lhe a seguir, título definitivo sem ônus ou gravame de qualquer espécie sobre a unidade”. Portanto, a 1ª ré assumiu o compromisso de viabilizar a entrega da escritura definitiva, sem ônus, a partir da quitação do contrato firmado com a autora e a obtenção do ‘habite-se’. Cabe à ré arcar com o integral cumprimento do pactuado, seja através do pagamento da dívida à credora hipotecária, seja pela substituição do bem hipotecado. Nesse sentido: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR. Sentença de parcial procedência, condenada a ré a lavrar em favor dos autores escritura definitiva do imóvel, livre de qualquer gravame, em especial a hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Irresignação da ré. Ratificação dos termos da sentença recorrida (art. 252, RITJSP). Legitimidade passiva da ré. Obrigação dela em outorgar a escritura definitiva e diligenciar, perante a credora hipotecária, o levantamento do ônus. Circunstância de o cancelamento da hipoteca depender da credora hipotecária que não isenta a ré de providenciar a baixa do gravame. Ademais, contrato que já previa a obrigação da apelante em amortizar parcial e proporcionalmente a hipoteca do imóvel, pela parte do lote comprado pelos apelados. Obrigação da apelante de outorgar a escritura definitiva do imóvel sem qualquer ônus mantida. Dever da apelante em providenciar, junto à CEF, a quitação da hipoteca. Possibilidade de fixação de multa cominatória (art. 461, § 4º, CPC). Valor não exagerado, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Multa apenas incidente depois de dez dias da intimação, prazo razoável para cumprimento. Condenação sucumbencial recíproca mantida. Recurso desprovido. (TJSP Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/08/2016; Data de registro: 22/08/2016) Compra e venda de imóvel em construção, com hipoteca à instituição financeira. Quitação do preço e pretensão de baixa de caução dos direitos hipotecários. Obrigação da construtora de tomar as providências para a baixa da caução. Recurso improvido por fundamento diverso daquele da r. sentença. Cominação de multa, nos termos dos artigos 536 e 537 do NCPC, acertada, assim como o prazo concedido para o cumprimento da determinação judicial trinta dias por absolutamente razoável. Valor arbitrado, R$ 1.000,00, limitado a R$ 100.000,00 também correto. Atendimento aos parâmetros jurisprudenciais. Recurso improvido. (TJSP Relator (a): Maia da Cunha; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 11/01/2017) COMPRA E VENDA. Pretensão de outorga de escritura e baixa de hipoteca. Alegação de impossibilidade da outorga tendo em vista que o ato dependeria da instituição financeira. Inadmissibilidade. Inteligência da Súmula 308 do STJ. Dilação de prazo para o cumprimento da obrigação indeferida. Astreinte. Necessária a redução da multa aplicada. (TJSP Relator (a): Paulo Alcides; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 12/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL. COMPRADOR PREJUDICADO. DECISÃO QUE DETERMINA AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA A BAIXA DO GRAVAME. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 308 DA SÚMULA DO STJ. QUITAÇÃO REALIZADA. VÍCIOS DOS DOCUMENTOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO PELA CORTE CIDADÃ (DISPOSITIVO N. 239). RESPONSABILIDADE DO BANCO. CABIMENTO. CREDOR DA GARANTIA ESTABELECIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA. IMPORTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ESCOPO DE DESESTIMULAR A INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ATO EXCLUSIVO DO TABELIÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA RETIRADA DO ÔNUS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJBA Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 001XXXX-54.2016.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/11/2016 ) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO PRELIMINAR- CHAMAMENTO AO PROCESSO DO CREDOR HIPOTECÁRIO - Imóvel quitado dado em pagamento à autora Apelante-ré que expressamente se comprometeu à outorga de escritura e baixa do gravame incidente sobre o imóvel dado em pagamento à autora, tão logo fosse concluída a obra Alegação de necessidade de chamamento do credor hipotecário Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, responsável pela manutenção do gravame que não procede - Empresa apontada pela ré que não faz parte da relação jurídica debatida nestes autos Ausentes as hipóteses da modalidade de intervenção de terceiros - Apelante que assumiu expressamente a obrigação relativamente à baixa da hipoteca PRELIMINAR AFASTADA OUTORGA DA ESCRITURA E BAIXA DO GRAVAME Inadimplemento injustificado de obrigações de fazer expressamente assumidas em contrato que enseja a condenação à tutela específica, nos termos do art. 536 do CPC/2015 - Contrato de financiamento existente entre a ré e a financiadora não é oponível aos autores, consoante entendimento expresso na Súmula 308/STJ - Cabe à ré arcar com o integral cumprimento do pactuado, seja através do pagamento da dívida à credora hipotecária, seja pela substituição do bem hipotecado, no prazo de 30 dias, período após o qual incidirá multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 100.000,00 Quanto aos lucros cessantes, autora comprova que atua no ramo de venda de imóveis e que, em razão da mora da ré na regularização do imóvel, ficou absolutamente impossibilitada de dispor do bem Outra forma de utilização que não é exigível, considerando-se que a autora é pessoa jurídica, pelo que não cabe falar em fins de residência, e tem objetivos societários e atuação de mercado específicos (compra e venda de imóveis) Ausência de escritura e existência de gravame que são impeditivos da comercialização regular do bem - Dano configurado Lucros cessantes devidos Observação quanto ao critério de correção monetária - Mantido o percentual fixado em sentença, de 0,5% sobre valor do contratual do imóvel, adotado, inclusive, por esta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, deverá haver correção monetária pela Tabela do TJSP, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, preservados os juros de mora a partir da citação RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. (TJSP Relator (a): Angela Lopes; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/09/2016; Data de registro: 22/09/2016) E não se diga que o banco demandado restou sem possibilidade de cobrar os valores adiantados à construtora corré, cumprindo-lhe, como agente

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