Página 1161 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 6 de Março de 2020

Incra n. 82/2015, Sendo URBANO, deve-se juntar a regularidade fiscal (IPTU),sendo RURAL, deve ser juntada a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o CCIR e o ITR.b) Quanto ao Georreferenciamento, exige-se a certificação conforme determina o art. , V e art. 19, III do Prov. 65 do CNJ.c) o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo; d) o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito e) o valor atribuído ao imóvel usucapiendo, ressaltando-se que se trata do valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado f) planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantesg) certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel.Frisa-se que a inicial será indeferida e o feito extinto sem resolução de mérito caso não cumpridas tempestivamente as diligências supra, consoante art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Vitória do Mearim/MA, 21de fevereiro de 2020.HADERSON REZENDE RIBEIROJuiz de Direito Titular Resp: 164699

PROCESSO Nº 000XXXX-76.2016.8.10.0140 (12002016)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

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