Página 1867 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Março de 2020

10.826/03 por estar portando uma espingarda calibre 20 e cinco munições intactas, sem a documentação necessária para tanto. E como não foi (ram) encontrado (s) para ser (em) citado (s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para que o (s) réu (s) responda (em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cuja denúncia encontra-se em Secretaria à disposição da parte, tudo nos termos do art. 396 do CPP, alterado pela Lei nº 11.789/2008. Fica ADVERTIDO (s) de que não apresentada à defesa no prazo acima, se o (a) acusado (a) não constituir defensor, desde já fica nomeado (a) o (a) Dr. (a) DEFENSOR PÚBLICO DA COMARCA, para fazê-lo, nos autos do processo nº: 00036043320168140069. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam de futuro alegar ignorância, mandou-se expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico para os devidos fins. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pacajá, Estado do Pará, aos 06 de março de 2020. Eu, _________ (Eva de Andrade da Silva), Auxiliar Administrativo, o digitei, subscrevi. FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA Diretor de Secretaria da Vara Única de Pacajá Mat. 18040/TJPA Assino nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI. PROCESSO: 00039758920198140069 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA A??o: Divórcio Litigioso em: 06/03/2020 REQUERENTE:LUCIENE DOS SANTOS ALVES Representante (s): OAB 24071 - DAIANE CASSIA PEREIRA CAMPOS (ADVOGADO) OAB 27896 - RALLISON COSTA ALVES (ADVOGADO) REQUERIDO:ALBERTO ALVES Representante (s): OAB 18261-B - GUSTAVO DA SILVA VIEIRA (ADVOGADO) . EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias. O Excelentíssimo Senhor JOSÉ JOCELINO ROCHA, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará, respondendo pela Comarca de Pacajá, na forma da Lei. FAZ SABER a quem o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, pelo (a) Doutor Promotor (a) de Justiça desta Comarca, foi SENTENCIADO o processo nº 00039740720198140069 e como o requerido ALBERTO ALVES, não foi encontrado pessoalmente para ciência da r. SENTENÇA, fica o mesmo por meio do presente EDITAL, devidamente INTIMADO tudo nos termos da seguinte sentença (...) QUANTO AO REQUERIDO ALBERTO ALVES, SENTENÇA DE MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO movida por LUCILENE DOS SANTOSALVES em face de ALBERTO ALVES. A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação. Foi nomeado curador especial, a qual apresentou contestação por negativa geral. É breve relatório decido. Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente, conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento. A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária. A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares. Assim, considerando que há apenas pedido de decretação de divórcio na inicial e trata-se de direito potestativo do autor, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência do pedido de divórcio. ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO nos termos do artigo 487, I, CPC, e DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1571, inciso IV, do Código Cível Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, EC. º 66. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, VIA EDITAL, fazendo constar o inteiro teor desta decisão e, não havendo manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. A requerente LUCILENE passará a usar seu nome de solteira: LUCILENE SILVA DOS SANTOS. Oficie-se o cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal e envie a certidão averbada a esta comarca, livre de ônus, nos termos do art. 98, IX, CPC. Com a certidão averbada em secretaria, intime-se a parte autora para que proceda à retirada do documento. Condeno a parte autora nas custas, todavia suspendo-as nos termos do art. 98, § 3, do CPC, uma vez que deferido os benefícios da justiça gratuita. Pacajá, 20 de fevereiro de 2020. JOSE JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará, respondendo, cumulativamente, pela Comarca de Pacajá.. Fica o réu INTIMADO de que terá o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da ciência deste, para interpor, através de advogado, o competente Recurso, cujo processo encontra-se em Secretaria à disposição da parte interessada E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam de futuro alegar ignorância, mandou-se expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico para os devidos fins. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pacajá, Estado do Pará, aos 04 de março de 2020. Eu, _________(Eva de Andrade da Silva), Auxiliar Administrativo, o digitei, subscrevi. FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA Diretor de Secretaria da Vara Única de Pacajá Mat. 18040/TJPA Assino nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI. PROCESSO: 00039516120198140069 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A):

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