Página 688 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Março de 2020

057. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 003XXXX-92.2019.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 002XXXX-93.2011.8.19.0203 Protocolo: 3204/2019.00385004 - AGTE: PEDRO HENRIQUE SILVA DE ALCANTARA ADVOGADO: THIAGO MARCHI MARTINS OAB/RJ-137923 AGDO: SOMA RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: CAROLINA HIOTTE ALVES PACHECO OAB/RJ-150490 ADVOGADO: HUMBERTO ALVES PACHECO OAB/RJ-105197 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Ocupação pelo adquirente. Inadimplemento do comprador. Imissão na posse da incorporadora. Empresa agravada que é condenada a restituir, nos autos do processo principal, parte do valor pago pelo autor/agravante. Controvérsia trazida no agravo que gira em torno de esclarecer o período devido pelo agravante oriundo da taxa de ocupação, questão que irá influenciar no cálculo do valor a lhe ser devolvido. Alegação de excesso de execução. Inocorrência. Agravo desprovido. Aclaratórios do agravante. Recorrente que faz uma interpretação equivocada de um excerto do acórdão objeto do agravo de instrumento, para que deixe de pagar a taxa de ocupação por todo o período que permaneceu no imóvel sub judice. Como bem explicitado no acórdão embargado, ¿Esse fragmento teve apenas o escopo de limitar o aumento da multa rescisória pretendida pela ora agravada em sua apelação de indexador 653 dos autos principais, que pretendia uma majoração de 10 para 30% a título de multa rescisória, tendo sido aumentado no acórdão para 15%.¿ Aplicação do princípio da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. Irresignação que deve ser manejada por meio de recurso próprio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presente a advogada da agravada SOMA Rio.

058. APELAÇÃO 004XXXX-53.2018.8.19.0203 Assunto: Revisão Contratual / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 004XXXX-53.2018.8.19.0203 Protocolo: 3204/2019.00761735 - APTE: LÁZARO BARBOSA DE JESUS ADVOGADO: DAVIDSON RICARDO DE PAULA CAVALCANTE OAB/RJ-150102 APDO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 Relator: JDS. DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: Acordão proferido no sentido de negar provimento ao recurso do autor, assim ementado: "Apelação Cível. Direito do Consumidor. Autor que visa revisão de contrato de financiamento firmado junto à parte ré. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do NCPC. Apelação interposta pelo autor requerendo a anulação da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, com o recebimento da emenda à inicial. Recurso que não merece prosperar. Valor incontroverso que deverá ser quantificado nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, além de continuar a ser pago no tempo e modo contratados, sob pena de inépcia. Inteligência do artigo 330, § 2º e § 3º do NCPC. Autor que não informa nos autos a quantia que entende como incontroversa ou requer o seu depósito. Valor que autor alega ser incontroverso que, na verdade, se trata são somente da quantia que está sendo cobrada pela instituição financeira ré. Autor que deveria ter informado nos autos o valor que entendia como devido. Juízo de primeiro grau que deu a oportunidade ao autor de regularizar a inicial, discriminando, de forma clara, as retificações que deveriam ser realizadas, com a advertência expressa de que o não cumprimento ensejaria na extinção do feito sem resolução do mérito. Autor que, no entanto, acostou petição nos mesmos moldes da inicial. Apresentação, na forma contábil, dos valores que o devedor entende como corretos que se revela indispensável no ajuizamento das demandas revisionais. Somente no caso de divergência das planilhas apresentadas pelas partes é que haveria de se falar na produção de prova pericial, a fim de dirimir a controvérsia. Ônus do autor de instruir a inicial com todos os elementos essenciais da causa.Indeferimento da inicial que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Recurso que não merece prosperar.1. Acórdão que não contém qualquer vício ensejador da propositura do presente recurso. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

059. APELAÇÃO 004XXXX-96.2015.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 004XXXX-96.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2019.00699315 - APTE: BRUNO CESAR MONTEIRO DA CUNHA ADVOGADO: BIANCA MESSIAS MENDES OAB/RJ-113808 APTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA S A

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