Página 557 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Março de 2020

filhos; não adquiriram qualquer bem móvel ou imóvel de qualquer natureza, nem mesmo contraíram dívidas, tampouco possuem conta bancária em comum ou qualquer aplicação financeira; não pretendem a prestação entre sí de alimentos, ao mesmos por enquanto; voltará a mulher a usar o nome de solteira, ou seja, ELAINE BEATRIZ MARQUES Com a inicial, os documentos (fls. 05/16). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Registro que a lide comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de se produzir prova em audiência. Verifico presentes os requisitos para homologação do divórcio previstos no artigo 731 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, o solicitado na exordial deve ser homologado, tendo em vista que o único requisito que era exigido pelo artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, qual seja, o lapso temporal, foi suprimido pela nova redação dada ao mencionado parágrafo 6º do artigo 226 da referida Carta Magna. Assim, o divórcio pode ser decretado de imediato para dissolução do casamento civil. Cumpre ressaltar que se torna desnecessária a realização de audiência para a ratificação do acordo, ante a expressa vontade declarada das partes, as quais já se encontram separadas de fato e, ainda, o acordo em relação a todas as questões atinentes a dissolução do matrimônio civil. Ademais, o Código de Processo Civil em vigor não prevê a obrigatoriedade da oitiva dos cônjuges. Por fim, ressalto que qualquer outra divergência entre as partes deverá ser discutida em ação própria. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes constantes na exordial, e decreto o divórcio do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Em consequência, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça (CPC., artigo 98 e seguintes). Tarje-se. Fixo os honorários do advogado nomeado nos autos, no valor máximo da tabela em vigor do convênio DEFENSORIA/OAB. Expeça-se a competente certidão de honorários em seu favor, a qual ficará disponível no sistema devidamente assinada para impressão e retirada pelo advogado, dispensada, assim, a impressão e retirada no cartório. Intime-se o i. patrono acerca do ora determinado. Considerando que o feito está sendo extinto por acordo entre as partes, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA. Assevere. Expeça-se Mandado de Averbação ao cartório competente ou meio eletrônico pelo portal competente, se liberado, consignando a gratuidade concedida as partes (IX, art. 98, CPC). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: PAULO SÉRGIO RIGAMONTE (OAB 413317/SP)

Processo 100XXXX-61.2020.8.26.0541 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.M.S. - - K.P.M.S. - Vistos. Considerando que a ação não pode ser recebida como pedido inicial, uma vez que a parte interessada deveria ter cadastrado eletronicamente como incidente processual, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e artigo 1.286, § 3º das NSCGJ, determino a remessa dos autos digitais à fila do Distribuidor para cancelamento da distribuição. Providencie a parte interessada o cadastramento processual de incidente de cumprimento de sentença. - ADV: FABIANA FERREIRA VOMIERO DE FRANÇA (OAB 264182/SP)

Processo 100XXXX-90.2020.8.26.0541 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.F.S. - Vistos. 1. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça (CPC., artigo 98 e seguintes). Tarje-se. 2. Consigno que a filiação está comprovada através da certidão de nascimento de fls. 7. 3. Presentes os requisitos legais - probabilidade do direito e risco de dano, DEFIRO a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios no valor de ¹/³ (um terço) do salário mínimo nacional, tendo em vista à míngua de maiores informações acerca da capacidade econômica do réu, devidos a partir da citação, e designo audiência de conciliação para o dia 06 de abril de 2020, às 10:20 horas. 4. Cite-se o requerido por mandado, consignando-se que não obtida a conciliação, será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião, que deverá apresentar contestação, bem como comparecer acompanhado de advogado e testemunhas, independente de prévio deposito de rol, sob pena de revelia, INTIMANDO-O para comparecimento na audiência, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo, no Edifício do Fórum, localizado na Avenida Conselheiro Antonio Prado, nº 1662, centro, nesta cidade de Santa Fé do sul, SP. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. INTIME-SE, igualmente, a requerente. 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Oficie-se para abertura de conta corrente para recebimento dos alimentos junto ao BANCO DO BRASIL S/A, em nome da representante legal da parte autora, Senhora IANCA DE SOUZA SANTOS LIMA, brasileira, solteira, prendas do lar, portadora do RG. n. 49.856.257-8 e do CPF. n. XXX.843.398-XX, residente e domiciliada na Rua São Paulo, nº 307, Vila Mariana, nesta cidade de Santa Fé do Sul. Impressão, através do sistema E-SAJ, pelo (a) advogado (a) da parte requerente ou por ela própria, que deverá comparecer na agência bancária portando documentos pessoais, tais como RG, CPF e atestado de residência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação e de ofício ao Banco do Brasil S/A. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao nobre representante do Ministério Público. Intimese. - ADV: LETICIA MARIANE RODRIGUES ROSSI (OAB 351597/SP)

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