Página 13708 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Março de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

em benefício próprio ou de terceiro.

IV - Segundo os acórdãos, os atos ilícitos, imorais e iníquos imputados ao agente foram pessoal e diretamente realizados . Não se deram na condição de representante da pessoa jurídica. Ora, se praticou a conduta em nome próprio, não há necessidade de responsabilização principal da pessoa jurídica. Em outras palavras, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/15, art. 133), com a demonstração da presença dos requisitos do art. 50 do CC, muito menos se exige o prévio esgotamento patrimonial da sociedade de advogados (Estatuto da Advocacia, art. 17).

V - No tocante à parcela recursal fundada no dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c), o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e o art. 255 do RISTJ impõem a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Trata-se de pressuposto recursal formal específico do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial. Na espécie, não se capta a existência de identidade ou similitude entre as circunstâncias fático-jurídicas dos casos confrontados. Ao passo que o caso sob julgamento versa sobre prática direta de ato por advogado integrante da sociedade de advogados ( sociedade simples ) vencedora da licitação, o acórdão paradigma cuida de hipótese de prática de ato ímprobo por pessoa jurídica ( sociedade empresária ) representada por pessoa natural. Veja-se que as situações são distintas, inexistindo dissídio jurisprudencial a reclamar composição.

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