Página 117 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Março de 2020

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, NO ESTABELECIMENTO, DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 1.º DA LEI N. 5.724/71. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO FIXADOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DA LEI N. 6.025/75. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Legalidade de multa administrativa aplicada por Conselho Regional de Farmácia, fixada dentro dos limites gizados pelo art. 1.º da Lei n. 5.724/71, por infração à regra inserta no art. 15 da Lei n. 5.991/73. 2. (...) 3. À infração ao referido dispositivo faz-se aplicável a multa de que trata o art. 24 da Lei n. 3820/60, que em sua redação original assim dispunha:'Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).' 4. Destarte, a sanção pecuniária aplicável à mencionada hipótese estava adstrita inicialmente aos limites mínimo e máximo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Todavia, coma edição da Lei n. 5.724/71, em26 de outubro de 1971, foramconvertidos emsalários mínimos os valores da mencionada multa, vez que assimencontra-se redigido o art. 1.º do referido diploma legal:Art. 1.º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do art. 30 da Lei n. 3.820, de 11 de novembro de 1960, passama ser de valor iguala 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. 5. A vedação que adveio inserta no art. 1.º da Lei n. 6.205/75 (Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito) e, por conseqüência, o valor de referência estabelecido pelo Decreto n.º 75.704/75, não são aplicáveis às multas de caráter administrativo, como sói ser a que constitui o objeto da presente demanda, uma vez que estas têmnatureza de sanção pecuniária, não se constituindo, assim, emfator inflacionário. Exegese resultante, por analogia, dos seguintes precedentes do C. STF: RE n. 87.548/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ, vol. 82-02, p. 639; RE n. 86.677/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Bilac Pinto, DJU 02/12/1977; e RE n. 89.556/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Leitão de Abreu, DJU 28/12/1978. 6. Em1987, quando do advento do Decreto-Lei n. 2.351/87, determinando que os valores que estivessemfixados emfunção do salário mínimo passassema vincular-se ao então criado Salário Mínimo de Referência, é que houve alteração no parâmetro utilizado pela legislação vigente como limites para a aplicação da multa em questão. Referida situação, porém, perduroutão-somente até a entrada emvigor da Leinº 7.789, de 03 de julho de 1989, que, emseu art. 5.º, extinguiu o Salário Mínimo de Referência, o que ensejou o retorno à antiga denominação salário mínimo. 7. Consectariamente, restou restabelecido o texto originalda Lein.º 5.724/71, aplicávelà hipótese dos autos, razão pela qual, na hipótese vertente, somente poder-se-ia imputar à penalidade imposta a pecha de ilegal por excessiva, caso a mesma tivesse sido fixada empatamar superior ao limite legalde 03 salários mínimos (art. 24 da Lein.º 3820/60 c/c art. 1.º da Lein. 5.724/71) oudo dobro deste valor, emcaso de reincidência da empresa infratora (...) 9. Recurso especialprovido"(Recurso Especialnº 738.845/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 21.9.2006) [negrito nosso] E:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, NO ESTABELECIMENTO, DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. MULTA. VALOR. INDEXAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias quanto à verificação da manutenção, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerememinfração passível de multa, consoante dispõe o art. 24, da Lei n.º 3.820/60 c/c art. 15, da Lei n.º 5.991/73. 2. O órgão de vigilância sanitária temcomo atribuição licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, no que se refere a observância dos padrões sanitários relativos ao comércio exercido, notadamente, o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Precedentes: REsp 929.565/SP, DJe 11/04/2008;REsp nº 776.682/SC, DJ de 14.11.2005; REsp nº 776.669/PR, DJ de 07.11.2005; REsp nº 610.514/PR, DJ de 02/08/2004; AgRg no REsp 952.006/SP, Rel. DJ 22/10/2007;AgRgno Ag812.286/SP, DJ 19/12/2007;AgRgno Ag813.122/SP, DJ 07/03/2007; REsp 860.724/SP, DJ 01/03/2007; AgRg no Ag 805.918/SP, DJ 01/12/2006. 3. É cediço nesta Corte que:"Sendo as multas sanções pecuniárias, a vedação contida na Lei n.º 6.205/75, de considerar 'valores monetários emsalários mínimos', não as atingiu. Somente o Decreto-lei n.º 2.351/78 submeteu as penalidades estabelecidas em lei à vinculação a o salário mínimo de referência, situação que permaneceu até a edição da Lei n.º 7.789/89, que extinguiu o salário mínimo de referência, voltando à antiga denominação, ouseja, pelo art. 1º, da Lei n.º 5.724/71, que anteriormente tinha dado nova redação ao parágrafo único, do art. 24, da Lei n.º 3.820/60 (...) Inocorrência de ilegalidade nas multas aplicadas, visto que não ultrapassam o limite legal estabelecido pelo art. 1º, da Lei n.º 5.724/71 (...) O Colendo Supremo Tribunal Federal, mesmo apreciando demandas penais, pronunciou-se sobre a matéria jurídica de fundo aqui discutida (aplicação de multa com sanção pecuniária e não como valor monetário) (RESP 316718/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 03.09.2001) 4. Agravo Regimentaldesprovido. (AgRgno REsp 975.172/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRATURMA, julgado em25/11/2008, DJe 17/12/2008).

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