Página 38 da Normal do Comércio do Diário Oficial do Estado do Paraná (DOEPR) de 24 de Março de 2020

em livro próprio. Art. 23 - Compete ao Presidente do Conselho: I.presidir as reuniões da Assembleia Geral de Acionistas e do Conselho de Administração;II.zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho de Administração;III.convocar a Assembleia Geral nos termos da Lei e deste Estatuto.IV.coordenar o processo de avaliação de desempenho de cada Conselheiro, do órgão colegiado e de seus comitês, nos termos deste Estatuto.Seção II-Da Diretoria-Art. 24. A Diretoria é o órgão executivo de administração e representação da Sociedade, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da empresa em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração. Art. 25 - A Diretoria será composta por 03 (três) membros, residentes no país, sendo designados de Diretor Presidente, Diretor Administrativo Financeiro e Diretor de Operações, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato unificado de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. § 1º. É condição para investidura em cargo de Diretoria da Sociedade o atendimento aos requisitos previstos na legislação pertinente e a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento. § 2º. Poderão ser eleitos para os cargos de Diretoria os integrantes do Conselho de Administração, respeitado o limite legal e vedada a cumulação de remuneração. § 3º. Os Diretores, salvo quando exercerem cargos em empresas do mesmo grupo, e sem o recebimento de remuneração por essa nova atividade, exercerão seus mandatos sob o regime de dedicação exclusiva. Art. 26 - Os membros da Diretoria não poderão se afastar do exercício de suas funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de perda do mandato, salvo no caso de licença autorizada pelo Conselho de Administração. § 1º. Os membros da Diretoria anualmente farão jus a 30 (trinta) dias de descanso remunerado, em períodos fracionados ou não, mediante aprovação prévia do Conselho de Administração. § 2º. Nos casos de impedimento temporário, de licença ou de vacância de qualquer membro da Diretoria, outro Diretor, indicado em ata de reunião de Diretoria, exercerá suas funções. Art. 27 - À Diretoria compete: I.gerir os negócios da Sociedade de forma sustentável, considerando os fatores econômicos, sociais, ambientais e mudança do clima, bem como os riscos e oportunidades relacionados, em todas as atividades sob sua responsabilidade; II.dirigir os negócios sociais de acordo com as orientações da Assembleia e do Conselho de Administração; III.preparar e submeter ao Conselho de Administração, até a última reunião ordinária do ano anterior, o orçamento para o exercício anual seguinte da Sociedade e Planejamento Estratégico para os próximos 5 (cinco) anos; IV.apresentar ao Conselho de Administração o Relatório da Administração de cada exercício findo e as respectivas demonstrações financeiras, com o parecer dos auditores independentes e do conselho fiscal e a proposta de destinação do resultado do exercício; V.preparar as propostas de destinação de lucros a serem submetidas à deliberação da Assembleia Geral e do Conselho de Administração. VI.organizar e por em prática os planos gerais da Sociedade; VII.zelar, observar e fazer cumprir as previsões legais, Estatuto Social, Acordo de Acionistas e as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como suas próprias decisões; VIII.emitir e aprovar instruções e regulamentos internos que julgar úteis ou necessários.Parágrafo único. Além das atribuições estabelecidas no presente Estatuto, compete a cada Diretor assegurar a cooperação e o apoio aos demais Diretores no âmbito de suas respectivas competências, visando à consecução dos objetivos e interesses da Companhia. Art. 28 - A Diretoria, sempre que necessário, reunir-se-á: a) presencialmente; ou b) por teleconferência ou outra forma de participação à distância, em situações excepcionais, desde que haja concordância de todos os Diretores. § 1º. Caberá ao Diretor Presidente a convocação da reunião, sendo instaladas com a presença mínima de 2 (dois) Diretores e as deliberações serão por maioria de votos. No caso de empate, prevalecerá a proposta que contar com o voto do diretor que estiver presidindo a reunião. § 2º. As reuniões de Diretoria serão presididas pelo Diretor Presidente ou pelo substituto, das quais serão lavradas atas no livro próprio, registrando-se as deliberações tomadas. Art. 29 – A Companhia obriga-se perante terceiros pela assinatura: de dois Diretores em conjunto; ou de um Diretor, em conjunto com um procurador, conforme os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato. § 1º - Os atos que, na forma deste Estatuto Social, requeiram a aprovação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral, somente poderão ser praticados após os mesmos terem sido previamente aprovados. § 2º - As procurações outorgadas em nome da Sociedade serão sempre outorgadas por dois Diretores em conjunto, devendo especificar os poderes conferidos e com prazo determinado de validade, salvo quando destinadas para fins judiciais, que poderão ser outorgadas por prazo indeterminado. § 3º - São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à Sociedade, atos de quaisquer dos Acionistas, Conselheiros, Diretores, procuradores ou funcionários que a envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros. § 4º - Poderá qualquer dos Diretores representar individualmente a Companhia, quando o ato a ser praticado impuser representação singular e nos casos em que o uso da assinatura eletrônica impossibilite que duas ou mais pessoas assinem o mesmo documento, mediante autorização da Diretoria colegiada. § 5º - Os documentos de rotina administrativa que não importem na constituição de obrigação para a Sociedade, poderão ser assinados por um Diretor, de acordo com as funções específicas da sua área e/ou indicadas em atos normativos expedidos. Art. 30 - Ao DIRETOR PRESIDENTE compete: I.dirigir e conduzir a Sociedade para o pleno exercício de suas atividades; II. representar a Sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; III.coordenar e acompanhar as atividades dos demais Diretores; IV.convocar e presidir as reuniões de Diretoria; V.supervisionar a área de compliance e gestão de riscos;VI.as atividades relativas a discussões no campo jurídico que envolva a Sociedade. VII.observar, cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração e pela própria Diretoria; VIII.indicar em sua falta ou impedimento, bem como na falta ou impedimento dos demais diretores, o Diretor substituto, observando-se as demais disposições do presente Estatuto.Art. 31 - Ao DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO compete: I.administrar e gerir todos recursos tecnológicos, documentais, físicos e humanos a disposição da companhia; II.controlar e gerir todas as realizações e compromissos financeiros da sociedade, fiscalizando a execução orçamentária; III. administrar, orientar e fiscalizar o trabalho desenvolvido; IV.gerir a política de recursos humanos da empresa; V.coordenar as operações sociais que se refiram ao patrimônio, compra e venda de bens, contratação de serviços e obras em geral;VI.elaborar orçamentos anuais e plurianuais e preparar os projetos de eventuais alterações durante a sua vigência, zelado pelo atingimento das metas da Sociedade; VII.acompanhar a elaboração, ao final de cada exercício social, do Balanço Patrimonial, demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados, resultado do exercício, origens e aplicações de recursos, em conformidade com o art. 176 da Lei nº. 6.404/76; VIII.coordenar, orientar ou supervisionar as atividades de desenvolvimento organizacional, os assuntos relacionados ao planejamento e desempenho empresarial; IX.assistir ao Diretor Presidente em todas as matérias relativas à elaboração e execução das atividades administrativas e da política econômico-financeira da Sociedade; X.promover a gestão e o controle de estoques, suprimentos e afins;XI.observar, cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração e pela própria Diretoria. Art. 32 - Ao DIRETOR DE OPERAÇÕES compete: I.coordenar a atuação da Sociedade junto ao mercado destinatário de sua atividade, compreendendo todo o conjunto de ações inseridas no seu objeto social; II.administrar e gerir os sistemas operacionais a disposição da companhia; III. orientar e fiscalizar o trabalho desenvolvido pelas equipes; IV.coordenar as matérias relativas à operação e planejamento dos sistemas de iluminação; V. realizar a gestão dos projetos de iluminação; VI.observar, cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração e pela própria Diretoria; CAPÍTULO VI-DO CONSELHO FISCAL-Art. 33 – A Sociedade terá um Conselho Fiscal de funcionamento permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual, com as competências e atribuições previstas em lei. Art. 34 - O Conselho Fiscal, que terá funcionamento permanente, compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos na Assembleia Geral de Acionistas, com mandato unificado de 2 (dois) anos a contar da data de sua eleição, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas. § 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, nos termos da lei, sempre que necessário e analisará, ao menos trimestralmente, as demonstrações financeiras. § 2º - Independentemente de quaisquer formalidades, será considerada regularmente convocada a reunião à qual comparecer a totalidade dos membros do Conselho Fiscal. § 3º - O Conselho Fiscal se manifesta por maioria de votos. § 4º - Todas as deliberações do Conselho Fiscal constarão de atas lavradas no respectivo livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal e assinadas pelos Conselheiros presentes. § 5º - Na hipótese de vacância, renúncia ou destituição do membro titular, o suplente assume até a eleição do novo titular. Art. 35 - Competirá ao Conselho Fiscal: I.fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II.opinar sobre o Relatório Anual da Administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; III.denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem e sugerir providências úteis à mesma; IV.convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considerarem necessárias; V.analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Diretoria; VI.examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar e tomar conhecimento dos relatórios periódicos dos auditores independentes. CAPÍTULO VII-DOS ÓRGÃOS DE CONFORMIDADE-Art. 36 – A Sociedade em observância aos requisitos de transparência, regras de governança corporativa, controle interno e gestão de riscos manterá estrutura de Compliance e Gestão de Riscos e Auditoria Interna, podendo compartilhar e exercer suas atribuições e responsabilidades junto às sociedades controladoras, controladas, subsidiárias ou coligadas da Sercomtel Iluminação. Seção I-Do Compliance e Gestão de Riscos-Art. 37 - A área responsável pela Gestão de Riscos e Compliance da Sercomtel, funcionará em caráter permanente, estando vinculada administrativamente à Presidência e sujeita a observância dos dispositivos previstos no Art. da Lei 13.303/16. Compete à área de Gestão de Riscos e Compliance: I.examinar a observância de políticas, procedimentos e normas internas, bem como da legislação e regulamentação às quais a empresa está submetida; II.estruturar, manter e divulgar o Código de Conduta na empresa, estendidos, quando necessário, a fornecedores, prestadores de serviços, agentes intermediários e terceiros; III.estruturar, implementar e disseminar procedimentos e práticas para a gestão de riscos; IV.propor políticas, diretrizes, normas, procedimentos e padrões de controles internos, aplicáveis a qualquer área ou instância da empresa, necessários à promoção da integridade e conformidade dos processos e operações; V.desenvolver, implementar e manter o Programa de Integridade da empresa; VI.promover investigação, em caráter preliminar, dos fatos denunciados através dos Canais de Denúncia formalmente estabelecidos, dispondo de autoridade competente para colher dados, informações e elementos materiais, suficientes para o exame e compreensão das denúncias realizadas, bem como do encaminhamento de medidas adequadas, nos termos das políticas e normas internas e leis pertinentes.§ 1º - Os Administradores deverão assegurar a independência da área de Compliance e Gestão de Riscos para o exercício de suas atribuições, bem como o acesso irrestrito a qualquer unidade da empresa, para diligenciar, inspecionar e verificar a conformidade do cumprimento das normas, procedimentos e padrões, bem como da escrituração, registros, arquivos físicos ou eletrônicos, documentos, bens, equipamentos, instalações e transações, de qualquer natureza. § 2º - A área de Compliance e Gestão de Riscos poderá se reportar diretamente ao Conselho de Administração em casos que, supostamente, possa ocorrer indícios de irregularidade na atuação de Diretor ou quando o mesmo seja omisso em tomar as medidas necessárias de situações a ele relatadas. Do mesmo modo, poderá se reportar aos Acionistas quando tal situação envolver membros do Conselho de Administração. § 3º - O detalhamento das atribuições, competências e responsabilidades da área de Compliance e Gestão de Riscos constarão em regimento específico, devidamente aprovado pela Diretoria. Seção II-Da Auditoria Interna-Art. 38 - A Auditoria Interna ficará vinculada ao Conselho de Administração, através do Comitê de Auditoria Estatutário, sujeita a observância das disposições previstas na legislação pertinente, e aquelas contidas no Art. da Lei 13.303/16. Compete à Auditoria Interna: I.executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, comercial, administrativa, operacional e patrimonial da empresa; II.aferir a adequação dos controles internos,

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