Página 210 da Comarcas - Entrância Especial - Cuiabá do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 27 de Março de 2020

9.450,00 *50% sobre R$ 9.450,00 = R$ 4.725,00 R$ 4.725,00 Considerando que o valor integral devido equivale à R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), mas que foi realizado pagamento pela via administrativa no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), resta para a quitação da indenização o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). No tocante a correção monetária em seguro obrigatório DPVAT, conforme orientação do c. STJ incide desde o evento danoso: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 46024 PR 2011/0149361-7 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI – j. 16/02/2012) (negritei) Em relação a data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c. STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (negritei). Diante do exposto, enfrentados as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, c com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida, ao pagamento do saldo remanescente da indenização do SEGURO DPVAT no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente (23.06.2017) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), na forma prevista no artigo 85, § 8.º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 25 de março de 2020. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal

Intimação Classe: CNJ-116 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Processo Número: 101XXXX-46.2016.8.11.0041

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