Página 1662 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2020

de tutela provisória. Dispõe o artigo 294 do CPC que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A guarda de fatos dos filhos já vem sendo exercida pela autora desde a separação do casal, situação confirmada pelas declarações das testemunhas. Assim, presentes os requisitos autorizadores, acolho o parecer ministerial retro e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA atribuindo à autora a guarda provisória dos menores. Fixo os alimentos provisórios em 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo férias, 13o. salário, horas extras, verbas rescisórias, exceto FGTS e eventual multa sobre ele incidente, ou em 1/2 (meio) salário mínimo, na situação de trabalho sem vínculo ou desemprego. Ao requerer o encargo, a parte autora assume todas as responsabilidades decorrentes do exercício da guarda automaticamente, razão pela qual, por meramente burocrático,dispensase a lavratura dotermodecompromisso. Proceda-se às pesquisas de praxe para localização do requerido. Após, CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos mandado cumprido, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (Arts. 344, caput e inciso II, c.c. 231, I e II, ambos do CPC). Não sendo a parte ré encontrada, intimo a parte autora a, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, fornecer novos endereços, ou, mediante o recolhimento de custas, se o caso, defiro desde já as pesquisas de endereços através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, advindo novos endereços fica igualmente deferida, mediante o recolhimento de custas, se o caso, nova tentativa de citação. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-39.2020.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Presentes os requisitos autorizadores, com fundamento no artigo , caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101, DEFIRO A LIMINAR e DECRETO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO objeto da lide. Para resguardar o direito do proprietário, e ainda, para dificultar a prática de eventual fraude contra terceiros de boa-fé que se interessem pela aquisição do veículo, DEFIRO O BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD, com fulcro no artigo , § 9º, do Decreto-Lei 911/69. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - RESTRIÇÃO NO RENAVAM - CONSOANTE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL, O GRAVAME REFERENTE À DECRETAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DEVE SER INSERIDO NA BASE DE DADOS DO RENAVAM, POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD (ART. , §§ 9º E 10º, DEC.-LEI 911/69)- DECISÃO REFORMADA. - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 221XXXX-43.2017.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 01/12/2017). Proceda o senhor Oficial de Justiça a BUSCA E APREENSÃO do bem e CITAÇÃO, devendo a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculo apresentado), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a juntada aos autos do mandado cumprido positivo, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na peça inicial (art. 344 do CPC). Ainda que o veículo não seja encontrado, deverá o Oficial de Justiça indagar os moradores da região para saber se o réu é ou não conhecido no local. Ficará o preposto indicado pelo autor nomeado como fiel depositário. Para o ato, caso necessário, fica autorizado o uso de força policial e arrombamento de portas e obstáculos, servindo esta como ofício requisitório. No caso de cumprimento em comarca distinta, intimo a parte interessada a apresentar diretamente no juízo pretendido cópia da petição inicial, acompanhada desta decisão. Com o cumprimento da liminar, não havendo pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem, devendo ser providenciado o imediato desbloqueio do veículo via RENAJUD. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com mandado folha de rosto, encaminhe-se à Central de Mandados. Intime-se. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)

Processo 100XXXX-63.2019.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - Thiago Hanatiuc Borowik - - Hartur Hanatiuc Borowik - Claudio Hnatiuc Borovik - - Roberto Hnatiuk Borovik - - Tatiana Hanatiuk Borowik Sauerbronn - - Carlos Hanatiuk Borowik Junior - Liúba Kondraski Borowik - Vistos. Fls. 391/406: Manifeste-se o inventariante. Por oportuno, anoto que, para levantamento de valores, com vistas à celeridade processual, deverá indicar em quais folhas se encontram os extratos respectivos. Intime-se. - ADV: ADEMIR JORENTE (OAB 381434/SP), GENIELLY AURÉLIO DE FRANÇA CLAUDINO (OAB 392263/SP), TATIANA HANATIUK BOROWIK SAUERBRONN (OAB 208542/SP)

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