Página 623 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Março de 2020

mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento da condenação. 6 - Apelações não providas. (Acórdão n.759884, 20121310032495APC,

Relator: JAIR SOARES, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 19/02/2014. Pág.: 149) Diante desse cenário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré autorize todos os procedimentos cirúrgicos e de internação de urgência e emergência, em especial a autorização para realização de cirurgia de APÊNDICE, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, § 4º do CPC. Os demais pedidos constantes da inicial, e aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da paciente, deverão ser analisados pelo juízo natural. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO e Carta Precatória, se o caso. (...)? Informa a Agravante, de início, que cumpriu integralmente a r. decisão agravada, razão pela qual desnecessário o arbitramento de multa pelo descumprimento. Alega que a negativa do procedimento pleiteado pela ora Agravada teve como motivo o não cumprimento da carência contratual, razão pela qual a beneficiária só teria direito a 12 horas de internação em pronto socorro. Explica que o prazo de carência para procedimento cirúrgico, conforme constante do contrato, é de 180 (cento e oitenta) dias e somente se esgotará no dia 29/07/2020. Defende que as astreintes devem ser excluídas ou, caso não seja esse o entendimento, que sejam reduzidas com fixação de limitação da incidência. Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão da r. decisão atacada. É o breve relatório. Decido. Admito o recurso. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. No caso dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos. Conforme se extrai do Relatório Médico (ID 57810332), a Agravada foi acometida por um quadro de apendicite aguda, com indicação de cirurgia no mesmo dia da internação. Trata-se, como se sabe, de cirurgia de emergência, de modo a evitar as complicações muitas vezes fatais. O C. STJ tem entendido que em casos como o que ora se apresenta, há abusividade na limitação de internação hospitalar em razão do não cumprimento de carência. Confira-se, a propósito, o seguinte aresto: ? AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA E ACÓRDÃO REFORMADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. AFERIÇÃO DO PERÍODO PELO QUAL PERDUROU A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Casa dispõe que ?a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência? (AgInt no AREsp 1.269.169/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018). 2. Outrossim, o prazo de internação não se limita às 12 (doze) primeiras horas, segundo estabelece a redação da Súmula 302 do STJ: ?é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado?. 3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido, no sentido de que a situação de emergência subsistiu de 11 a 20/2/2006, e o acolhimento da tese da agravante, de que a circunstância de urgência se deu apenas no dia 11/2/2006, demandariam necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.? (AgInt no REsp 1796795/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) Como o caso em apreço não trata de cirurgia eletiva, entendo que não há como reconhecer a probabilidade do direito. Também não vislumbro a presença do periculum in mora, a uma porque, na hipótese de provimento do presente recurso, terá o Agravante a possibilidade de cobrar os valores indevidamente despendidos; a duas porque, segundo informado nas razões recursais, a decisão agravada foi cumprida consoante os IDs 15157301 e 15157302. Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Oficie-se, comunicando a presente decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator

DESPACHO

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