Página 1110 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Abril de 2020

- M.S.A. - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente no fornecimento imediato à autora L.V.M.dos.S., por prazo indeterminado e na periodicidade e quantidade descritas em receituários médicos, mediante apresentação destes (atualizados prazo de validade: 06 (seis) meses), de fraldas tamanho GG da marca Pom-Pom e toalhas umedecidas, conforme prescrições médicas de fls. 78/79, ressalvando-se possíveis ajustes de dose/quantidade a serem comprovados administrativamente por intermédio de nova prescrição médica, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Condeno o ré sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), patamar compatível com a natureza e complexidade da ação e, ainda, com o trabalho desenvolvido nos autos (artigo 85, §§ 4º, inciso III, e 8º do Código de Processo Civil), máxime em se considerando a estrutura à disposição da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o grandioso número de ações idênticas ajuizadas diariamente, o que resulta, dada a expertise proporcionada, em facilidade no manejo das demandas. Os honorários advocatícios deverão ser atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. P. R. I. - ADV: MILDRED PERROTTI (OAB 153889/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA (OAB 109718/SP), CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI (OAB 122724/SP), CLAUDIA MARINI ISOLA (OAB 132551/SP), PRISCILA CARDOSO CASTREGINI (OAB 207333/SP), CLAUDIA SANTORO (OAB 155426/SP), RAFAEL GOMES CORRÊA (OAB 168310/SP), TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI (OAB 173719/SP), LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (OAB 185666/SP), LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA (OAB 203948/SP)

Processo 102XXXX-10.2019.8.26.0554 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - D.O.G. e outro - P.M.S.A. - Vistos. P. 79: defiro o prazo pleiteado de (30) trinta dias, observando-se o Comunicado Conjunto nº 255/2020 (Regulamenta o Provimento CSM nº 2549/2020). Int. - ADV: CLAUDIA SANTORO (OAB 155426/SP), RAFAEL GOMES CORRÊA (OAB 168310/SP), LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA (OAB 203948/SP), LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (OAB 185666/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI (OAB 173719/ SP), PRISCILA CARDOSO CASTREGINI (OAB 207333/SP), MILDRED PERROTTI (OAB 153889/SP), CLAUDIA MARINI ISOLA (OAB 132551/SP), CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI (OAB 122724/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA (OAB 109718/SP), JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP)

Processo 102XXXX-60.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.F.C.S. - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por R.F.C.S., devidamente representado, contra o Município de Santo André, representado pelo sr. Prefeito. Asseverou o requerente que seu responsável legal necessita trabalhar para obtenção de recursos para a sua mantença, sendo que não tem onde ou com quem o deixar. Acrescentou haver desrespeito a dispositivos constitucionais, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, ainda, da Lei Orgânica Municipal e requereu a concessão da tutela de urgência para que lhe fosse garantida a matrícula em creche municipal, a ser confirmada ao final, quando do julgamento do feito (exordial as pp. 1/18). Juntou documentos as pp. 19/31. A tutela de urgência foi concedida as pp. 41/42. Regularmente citado, o Município de Santo André não ofertou contestação (p. 71). O representante do Ministério Público manifestou-se a p. 70. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso IV, dispõe que é dever do Estado o atendimento em creche e préescola às crianças de zero a cinco anos de idade. É sabido, por outro lado, que a Carta Magna situa-se no vértice do sistema jurídico do país e todas as situações jurídicas devem compatibilizar-se com seus preceitos. Ora, o que é certo, é que crianças com tenra idade e não tendo os genitores meios de matriculá-las em creche particular, são privadas de seu direito de permanecer em local apropriado, enquanto seus familiares buscam o sustento. Cabe ressaltar, ainda, que esta magistrada ao deferir a tutela de urgência, observou o consagrado Princípio da Inafastabilidade de Controle Jurisdicional, sem ter se imiscuído no âmbito de atuação do Poder Executivo, resguardando à criança direito constitucionalmente previsto. Saliente-se, outrossim, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já sedimentou os seguintes entendimentos: Súmula 63: “É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território”. Súmula 65: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a criança e adolescentes”. Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 53, inciso V, dispõe que: “A criança ou adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: ... V-acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.” Deste modo, houve afronta aos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, a qual em seu artigo 247, inciso I, parágrafo primeiro, estatui: “o Município organizará o sistema municipal de ensino, providenciando o atendimento escolar nas modalidades de educação infantil, a qual tem por objetivo atender ao pleno desenvolvimento da criança de zero a seis anos de idade, através de creches e pré-escolas”. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por R.F.C.S., representado por seu responsável legal, contra o Município de Santo André, de modo a confirmar a tutela de urgência concedida para MANTER a criança na creche “Professora Laura Dias de Camargo” em creche municipal próxima à sua residência, no período integral. - ADV: ELISEU XAVIER (OAB 287833/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar