Página 8659 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 6 de Abril de 2020

Conforme se extrai do dispositivo legal supratranscrito, o transporte de valores será feito, em regra, por empresas especializadas e, por exceção, diretamente por instituições financeiras, o que não é o caso da reclamada, tendo em vista que não se enquadra no conceito delas, previsto no artigo 17, caput, da Lei nº 4.595/64, desde que atendida uma série de requisitos legais, cuja observância, pela empresa, também não foi comprovada nos autos. Apesar de não haver a previsão legal autorizativa de empresas de outros ramos, que não as especializadas que explorem a atividade e as instituições financeiras, para que possam transportar valores, ainda que se pudesse considerar lícita tal determinação da reclamada, dirigida a seus empregados, tem-se que assim regulamentariam a matéria, os artigos 10, incisos I e II e §§ 2º a 4º e o artigo 15, ambos da Lei nº 7.102/83:

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

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