Página 1202 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Abril de 2020

NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP)

Processo 100XXXX-46.2020.8.26.0562 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A Emtu/sp - Orlando José Saraiva Gomes do Amaral - - Ignez da Conceição Mathues Gomes do Amaral - Fls.91/93: Vista à requerente. - ADV: PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA (OAB 138706/ SP)

Processo 101XXXX-91.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Vistos. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS intentou a presente ação de cobrança, pelo procedimento comum, em face de Luiz Alberto Mourthe Ciantela alegando, em resumo, o seguinte: a) o (a) ré(u) é proprietário (a) do veículo de placas EZV1943 e RENAVAM nº 00555292274; b) na condução do aludido veículo foram cometidas infrações à legislação de trânsito e ao proprietário foram impostas diversas multas de trânsito ainda não solvidas. Objetiva-se, assim, a procedência do pedido para a condenação do (a) ré(u) ao pagamento da quantia de R$ 16.591,89 para junho/2019. Citado (a), o (a) ré(u) não ofertou contestação (fls. 304). Essa, a síntese do necessário. Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde têm prova documental encartada nos autos. A ação é procedente, pois a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Cumpre notar, em reforço, que afora a falta de contraste, os fatos articulados na petição inicial são, ainda, prestigiados por presunção de legitimidade, que dos atos administrativos é atributo. Averbe-se, ao depois, que o articulado é confortado por farta prova documental, que sugere a obediência do ritual legislativo para a imposição das multas, não se passando ao largo da desnecessária a efetiva comprovação da entrega da correspondência ao proprietário/infrator, bastando à Administração, mercê da presunção de legitimidade tributária dos atos administrativos, a realização de prova no sentido de que as notificações foram remetidas ao endereço indicado no cadastro da repartição de trânsito, ônus da prova do qual se desincumbiu a autora pela documentação que escoltou a petição inicial. Assim, a jurisprudência hoje prevalente no âmbito do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: “ILEGITIMIDADE AD CAUSAM Denunciação da lide Veículo adquirido mediante leasing Alegação da transferência da posição negocial a terceiro, com expressa anuência da instituição bancária Negócio jurídico não comprovado por documento Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO Multa de trânsito Pretensão ao fluxo qüinqüenal Aplicação do Decreto nº 20.910/32 Precedentes jurisprudenciais. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Imposição de multa Discussão sobre existência e/ou validade da notificação de que trata o artigo 281, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.503/97 Suficiência da prova eletrônica da remessa da correspondência em nome do proprietário e ao endereço declarados no registro do veículo Exegese das Súmulas 127 e 312, do Eg. STJ Ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade Suporte doutrinário Apelação da CET parcialmente provida neste tema Apelação do requerido não provida”. (Apelação nº 908XXXX-10.2009.8.26.0000, Santos, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 04.03.2013). Posto isso, julgo procedente o pedido em ordem a condenar a ré ao pagamento de R$ 15.322,93 (quinze mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), valor singelo das multas alistadas a fls. 28/29 da petição inicial, atualizado desde os respectivos vencimentos e acrescido de juros de mora a razão de 12% ao ano (CC., artigo 406), estes incidentes a partir da citação. À força da sucumbência, arcará o réu com as despesas do processo, atualizadas desde o dispêndio, assim, como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, segundo as balizas do art. 85, § 2º , do CPC. Para os fins do artigo , par.2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, o valor do preparo será calculado sobre o valor atribuído à causa, atualizado desde o ajuizamento segundo os índices recomendados pelo Egrégio Tribunal de Justiça para a correção dos débitos judiciais, observados os valores mínimos e máximos referidos no par.1º do mesmo dispositivo legal. Publique-se e Intimem-se. - ADV: ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP)

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