Página 2165 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Abril de 2020

acusado GABRIEL DA SILVA GRACIANO em que pugna pela restituição do aparelho celular apreendido sob alegação de que o mesmo pertence a avó dele, bem como pela revogação de sua custódia cautelar sustentando que o caso incorre na hipótese de tráfico privilegiado, além do acusado possuir residência fixa e pouco antes de sua prisão, ocupação lícita. II) Havendo oposição do Ministério Público e porque o celular apreendido ainda interessa ao processo, vez que apreendido na posse do acusado, indefiro sua restituição com fulcro no artigo 118 do CPP. III) No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, verifico que subsistem, no caso em tela, os requisitos da prisão cautelar por suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecente, não se vislumbrando, conforme bem asseverou a i. Representante do Ministério Público, em seu parecer de p. 126, qualquer alteração na situação fática a justificar a sua soltura, tendo sido apreendidas significativa quantidade de drogas variadas, além de grande quantidade de saquinhos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes, havendo indícios pelas condições pessoais do acusado que estava fazendo da traficância, seu meio de vida, o que evidencia risco de reiteração delitiva e ofensa à ordem pública, tal como já consignado na decisão de p.53/54 que decretou sua custódia cautelar. Outrossim, a alegação de que no caso incorre nas condições previstas no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.340/06 revelase prematura nesse momento processual. Ademais, o cometimento, em tese do crime, também envolvia a participação de adolescente, tornando o contexto fático mais gravoso a justificar a manutenção, por ora, de sua custódia cautelar. Desse modo, a manutenção de sua custódia cautelar é medida necessária à garantia da ordem pública, razão pela qual indefiro o pedido de revogação de sua custódia cautelar formulada pela defesa técnica. IV) Assim, estando presentes elementos para o Juízo preliminar de constatação de fundado motivo para ação penal, acolho o parecer Ministerial de p. 126 e RECEBO a denúncia de p.01/03, oferecida pelo Ministério Público contra GABRIEL DA SILVA GRACIANO, por infração, in thesi, ao art. 33,caput, da Lei 11.343/06 e 244-B, da Lei 8.069/90, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Proceda-se à evolução de classe e o preenchimento do histórico de partes. V) Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Cópia digitalizada da presente decisão servirá como CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO Oficie-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO ANTONIO RIBEIRO (OAB 137424/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO ÉRICA REGINA FIGUEIREDO

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