Página 464 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Abril de 2020

dos Santos Carvalho Filho: ?Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (?). Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado?. (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 138). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2020 17:45:27. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito

N. 073XXXX-95.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SIMONE FLORES LOPES. Adv (s).: DF43044 - ALEXANDRE AUGUSTO PIMENTA ABADE. R: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 073XXXX-95.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE FLORES LOPES RÉU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas. Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide. DECIDO. A lide envolve a análise de eventual direito da parte Requerente à renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação mesmo constando infrações de trânsito em seu prontuário com data de cometimento referente ao período em que somente obtinha permissão, ou seja, habilitação provisória. Em preliminar, a parte requerida alega ser ilegítima para figurar no polo passivo, pois o ente autuador da infração foi o DER-DF. Sem razão, já que a parte ré é a responsável pela emissão e renovação da CNH dos condutores no âmbito do Distrito Federal e é justamente isso que pretende a parte requerente nesta ação. Rejeito a preliminar levantada. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo a analisar o mérito. Consoante disposto nos §§ 2º e , do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro, o cometimento de infrações graves ou gravíssima, ou a reincidência em infração média, ambas durante o anuênio da Permissão Para Dirigir, em regra, resultam em impedimento à obtenção da CNH definitiva. Contudo, apesar de expressa determinação legal em sentido contrário, a autarquia de trânsito emitiu a CNH definitiva a parte requerente, fato este incontroverso nos autos, mesmo com a existência de infração de trânsito em data anterior. Dessa maneira, diante da inércia da Administração Pública, a parte autora somente teve ciência da irregularidade de sua habilitação quando necessitou renovar a sua CNH, ou seja, anos após. Assim, a parte demandante não pode arcar com prejuízo advindo da inércia administrativa. No caso em tela, não atende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade a perda do direito da parte autora à sua CNH, já emitida, em razão da falta de comunicação da autarquia de trânsito. Segue jusrisprudencia desse Tribunal nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. ULTERIOR RECUSA DE RENOVAÇÃO DA CNH, POR CONSTAR PROCESSO DE CASSAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. (?). V. No caso concreto, o 1º requerente/recorrido, era portador de permissão para dirigir veículos automotores categoria B (desde 8.10.2013), e superado os pressupostos legais (decurso do prazo de 1 ano e ausência de infrações de natureza grave, gravíssima ou reincidência em infração média) o órgão de trânsito emitiu a carteira de habilitação definitiva, com validade até 14.6.2018. Entrementes, no ato de renovação da CNH, o órgão de trânsito negou a emissão de nova habilitação ao fundamento que em 26.8.2014, o requerente (portador de permissão) foi autuado por ultrapassar pela contramão outro veículo (Código de Trânsito, Art. 203, V - infração de natureza gravíssima). VI. Nesse contexto fático, há, pois, um descompasso na conduta do órgão de trânsito (venire contra factum próprio). Ainda que conste registro de infração de natureza gravíssima durante a fase de permissão, o órgão de trânsito emitiu a carteira de habilitação definitiva ao requerente, sem qualquer notificação de infração, ato que gera presunção de ausência de penalidade durante a habilitação provisória e qualquer penalidade posterior de cassação da CNH, sem o devido procedimento administrativo, violaria a ampla defesa e o contraditório (Código de Trânsito, Art. 265), além dos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé. Precedentes: TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão n.1107796, DJE: 13/07/2018, 6ª Turma Cível, Acórdão n.1166778, DJE: 08/05/2019, 1ª Turma Recursal, Acórdão n.925975, DJE: 08/04/2016; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.949397, DJE: 01/07/2016, Acórdão n.872859, DJE: 15/06/2015; Acórdão n.786619, DJE: 09/05/2014. VII. Assim, irretocável a sentença que determinou ao DETRAN/DF a renovação da CNH do requerente, sem embargos de outros impedimentos. (?). (Acórdão 1230559, 07222422820198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020, publicado no DJE: 27/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, em respeito aos princípios supracitados e da própria segurança jurídica, primordial nos processos administrativos (art. , Lei n. 9.784/99), fica convalidada a situação autoral, o qual faz jus à renovação da Carteira de Habilitação definitiva. Com o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para determinar ao DETRAN-DF que permita a renovação da CNH da parte Autora, desde que não haja outros impedimentos além dos discutidos nos autos. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo impugnação, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2020 18:24:34. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito

N. 073XXXX-86.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JANE EYRE MIRANDA LACET VIEIRA. Adv (s).: DF21675 - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF44242 - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF56768 - LARISSA SANTAREN DO NASCIMENTO, DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF52610 - DANILO OLIVEIRA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 073XXXX-86.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

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