Página 1264 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 7 de Abril de 2020

requisitos específicos e diferenciados para a adoção de cada sistema, os quais devem ser respeitados para garantir a validade da compensação. A simples coexistência dos sistemas, todavia, não conduz à invalidade da compensação. Tanto é assim que o próprio legislador, ao regular o trabalho dos domésticos, foi expresso em admitir a adoção simultânea da compensação mensal e da compensação anual da jornada, conforme LC 150/2015, art. , §§ 4º, e , disciplina que aplico aos demais contratos de trabalho, por analogia, ante a ausência de previsão legal específica. A Súmula 81 do E. TRT/9 dispõe que a adoção concomitante de banco de horas e acordo de compensação semanal de jornada para extinção de trabalho aos sábados por si só não implica invalidade de tais regimes de compensação.

Quanto à validade material, impugnada em razão do labor aos sábados e de sobrejornada, entendo que subsiste. Observo que os próprios instrumentos coletivos dispõem que eventuais prorrogações da jornada de trabalho, não descaracterizam o acordo de compensação ou banco de horas, considerado o limite legal. Esse juízo vislumbrando os cartões de ponto não observou jornada habitual superior a 10 horas, previsto no artigo 59, § 2º, da CLT e a parte não apontou o labor acima desse limite.

Os cartões-ponto, reconhecidos como válidos pelo Juízo, exceto com relação ao tempo à disposição, indicam 3 sábados compensados e apenas um laborado, ao contrário do que alega a parte autora. Avaliado em conjunto os controles de jornada concluise pela execução de acordo de compensação semanal. Diante do atendimento quase integral das obrigações pactuadas, ou de descumprimento contratual mínimo (Enunciado n. 361 CJF/STJ; IV Jornada de Direito Civil), não se mostra razoável anulação da avença quanto à compensação de jornada (acordo de compensação), cuja validade deve ser preservada em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, também aplicável à teoria geral contratual trabalhista (Código Civil, art. 422).

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