Página 1052 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Abril de 2020

compartilhada, requerida pelo genitor em alegações finais, se mostra inviável diante da animosidade existente entre as partes, tendo o último estudo psicológico apontado ainda pela existência de “dinâmica conflitiva estabelecida entre os pais” (fls. 684). Assim sendo, visando sobretudo o melhor interesse do menor, a guarda unilateral em favor da genitora é a que melhor se afigura e atende aos interesses daquele, que atualmente conta com 13 anos de idade (fls. 16), tendo expressamente manifestado esse desejo. De outro lado, no que tange ao pedido alimentos em favor do filho, a Jurisprudência firmou orientação no sentido de que o critério mais justo para a fixação de alimentos é aquele que atribui próximo de um terço dos rendimentos líquidos do devedor ao credor (Ap. Cível 164.596, de 31.05.68, Ac. 6ª Câmara Cível do TJSP - RT 401/161), podendo chegar até 40%. Conforme assinala Sílvio Rodrigues, a disposição legal não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como por exemplo, fixando sempre os alimentos em 1/3 terço ou em 2/5 dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentando, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standart jurídico, abrindo ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais. Conforme documentos de fls. 801/803, a outra filha do réu conta atualmente com 24 anos de idade, não tendo o autor comprovado que dele dependa financeiramente para fins de complementação de sua formação escolar, mediante a juntada de documentos, sendo certo que o réu sequer relacionou ou comprovou seus gastos mensais. Por isso, para o caso dos autos, considerando que a filha do réu possui 24 anos de idade e não tendo sido alegado que sofra de qualquer doença incapacitante e nem que esteja estudando (cursando ensino superior ou técnico-profissionalizante), reputo ser razoável e arbitro os alimentos em favor do menor L.G.D. no montante de 30% dos rendimentos líquidos do autor, devidos mensalmente. Os alimentos incidem sobre todas as verbas salariais (13º salário, verbas rescisórias com exceção de FGTS e multa, férias e 1/3 constitucional de férias, bem como abonos concedidos em complementação de salários, os quais sejam permanentes e fiquem incorporados em definitivo à remuneração salarial) ficando excetuados somente:- os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda); - as verbas de natureza indenizatória ou decorrentes de esforço pessoal extraordinário (FGTS com respectiva multa, adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter eventual e aleatório, férias indenizadas); - as verbas de natureza indenizatória e de caráter eventual (gratificação a título de prêmio, prêmios por produção e participação nos lucros), que não representam contraprestação pelo vínculo, lembrando-se que estas duas últimas necessitam de convenção expressa para possibilitar a incidência (compreendem-se como vantagens eventuais aquelas cuja percepção dependa de circunstância ocasional, como as diárias, os benefícios de cunho indenizatório, auxílio-alimentação (vale-refeição), auxílio-transporte (vale-transporte), auxílioenfermidade, auxílio-funeral, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, salário-família, representação por serviço especial, que estão ligadas a situações eventuais, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício” (Ap. Cível n. 243.360-1/9, São Paulo, 8ª Câm. D. Público, TJSP, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. em 07.08.96). Para o caso de desemprego ou trabalho autônomo fixo alimentos em 50% de 01 s.m. nacional vigente. Nesta hipótese o vencimento se dará em todo dia 15 de cada mês. Em qualquer caso os alimentos retroagem à data da citação, nos termos do artigo 13 da Lei de Alimentos. Diante do exposto, no que tange à guarda do menor L.G.D., JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fixa-la em favor da genitora, exonerando-a, por consequência, da obrigação de pagamento de alimentos, com retroação de efeitos a partir de quando foi deferida a guarda provisória em seu favor. De outra parte, em relação ao pedido de alimentos subsidiário e condicionado à condição da autora de vencedora da ação de guarda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar os alimentos a serem pagos pelo réu (genitor) ao menor L.G.D., conforme acima exposto. Como houve consenso, HOMOLOGO, por sentença, a visitação a que tem direito o genitor, conforme previsto na decisão de fls 811. Em face da sucumbência experimentada, condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré no valor de 10% do valor conferido à causa, devidamente atualizado. Todavia, ressalvo que essa verba somente poderá ser exigida quando a autora perder a condição legal de necessitada. Descabem a condenação em custas, pois sendo ambas as partes beneficiárias de JG, elas não foram despendidas. Em face da sucumbência experimentada condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor de 15% do valor conferido à causa, devidamente atualizado. Todavia, ressalvo que essa verba somente poderá ser exigida quando o réu perder a condição legal de necessitado. Descabem a condenação em custas, pois sendo ambas as partes beneficiárias de JG, elas não foram despendidas. Oportunamente, nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se o feito. Ciência ao MP. P. I. C. - ADV: JOÃO JOSÉ DELBONI (OAB 155316/SP), FELIPE ANDREUCCETTI (OAB 292748/SP)

Processo 101XXXX-56.2019.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Abel Alves Pereira - Nadia Mara Pereira Iannacone - - Emerson Alves Pereira - - Fabio Alves Pereira - - Cristiane Alves Pereira - Vistos. 1- HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos a partilha de fls. 01/06, destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Nelma Gonçalves de Souza Pereira (óbito fls. 11), ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. 2- Presentes nos autos as procurações (fls. 07 e 08), custas (fls. 09), negativa federal e estadual (fls. 36 e 47), certidão de homologação do Posto Fiscal (66), certidão de matrícula (fls. 31/33), negativa municipal (fls. 35) e certidão do Colégio Notarial (fls. 41/42). 3- TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença. 4- De acordo com o Provimento CG 31/2013 (Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça - Seção XII, Cap. XIV, itens 213/218), o Formal de Partilha será expedido, preferencialmente, por Tabelião de Notas, no prazo de 05 dias. O formal deverá ser instruído com peças que serão extraídas mediante entrega, PELO INTERESSADO, daquelas que compõe o processo eletrônico, ou dos autos judiciais originais, em caso de processo físico. Na hipótese de a parte ser beneficiária de Justiça Gratuita, o Tabelião de Notas não poderá cobrar emolumentos. 5- Inobstante seja o interessado beneficiário da JG, considerando o acima exposto se forem indicadas as cópias NECESSÁRIAS (serão indeferidos pedidos ou indicação de extração de cópia de “capa à capa”) e recolhidas as taxas legais no prazo de 10 dias (pertinentes à extração das cópias e expedição do instrumento - para não beneficiários de JG - desnecessária autenticação para processos digitais), significará que pretende o interessado seja o Formal de Partilha expedido judicialmente, assim, desde logo fica o requerimento deferido, devendo a serventia providenciar a expedição. 6- Inexistindo nos autos, até o presente momento, COTA DA FESP ou do POSTO FISCAL em resposta ao protocolo de ITCMD de fls. 48, desde logo fica deferido eventual aditamento do Formal de Partilha, se necessário for, para que dele conste referida manifestação. 7- Derradeiramente, no silêncio por 30 dias, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se os autos. - ADV: DÉBORA CRISTIANE DEL PRIORE SANTOS (OAB 169188/SP)

Processo 101XXXX-24.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.S. - A.C.L.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando a anuência ministerial de fls. 89, HOMOLOGO por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes às fls. 78/79 (CEJUSC). ISTO POSTO, julgo extinto o feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Após os trâmites legais, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se o feito. P.I.C. - ADV: ROSANA CONGILIO MARTINS DE CAMARGO (OAB 114439/SP), JULIANO GARCIA (OAB 363621/SP)

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