Página 236 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 8 de Abril de 2020

Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau -ACUSADO: Antonio Filho Silva Lima - Ednaldo Ribeiro Alves e outro - Reporto-me ao requerimento de reconsideração formulado pelo Ministério Público (p. 786/787) O Parquet insiste na intimação da testemunha de acusação Jefferson dos Santos Pinheiro, no mesmo endereço outrora indicado: Travessa São Francisco, 24, Riacho Doce I, em razão de haver registro nos autos de o endereço ter sido encontrado (p. 620). Cumula ainda o requerimento para a intimação de Edival Cardoso Lino, uma das vítimas, no seguinte endereço: Rua Raimunda Marques, 14, Riacho Doce I, Cidade Nova. Passo a deliberar sobre os requerimentos. Não obstante as certidões expedidas pelos oficiais de justiça gozem de presunção de veracidade, verifico que no presente caso as certidões são contraditórias, vez que uma afirma que a testemunha foi encontrada e intimada no endereço informado, ao passo que a outra (posterior) informa que não localizou o endereço. Diferente seria, por exemplo, se uma certidão tivesse afirmado que o endereço foi encontrado e que a testemunha não foi intimada, ao passo que a outra informasse que não localizou a testemunha no endereço. Ademais, no presente caso, o endereço pode não ter sido encontrado pelo oficial de justiça pelas dificuldades inerentes à localização de endereços. Desta forma, a fim de se possibilitar a efetividade do processo, determino que seja expedido novo mandado de intimação para a testemunha Jefferson dos Santos Pinheiro. Já no que pertine à testemunha Edival Cardoso Lino (filho), tem-se a esclarecer e deliberar. Edival Cardoso Lino e Edival Lino da Silva foram arrolados pelo Ministério Público como vítimas. Do exame dos autos, verifica-se que Edival CARDOSO LINO é filho de Edival LINO da SILVA. Na primeira tentativa de notificálos, no mesmo endereço (Rua Tarumã, 14, Riacho Doce I. - p. 511), o oficial de justiça certificou que, em contato telefônico, todos estavam residindo no Rio de Janeiro/RJ (p. 530). Por tal razão, este juízo expediu carta precatória ao juízo do Rio de Janeiro para intimá-los para serem ouvidos. Como resultado da carta precatória, foram ouvidos apenas EDIVAL LINO DA SILVA e sua esposa NEIDE BARBOSA CARDOSO, eis que residentes na comarca do Rio de Janeiro. Na ocaisão, a testemunha Neide Barbosa informou ao oficial de justiça fluminense que seu filho, EDIVAL CARDOSO LINO, morava sim em Manaus/AM (p. 595) Logo após a juntada da carta precatória, noticiando tais fatos, o Ministério Público silenciou-se quanto à vítima Edival Cardoso Lino, filho das vítimas Edival Lino da Silva e Neide Barbosa Cardoso, ouvidos ambos por carta precatória. Por tal razão, a instrução criminal seguiu seu curso rumo à sentença de pronúncia. Aberta vista ao Ministério Público, para as providências do art. 422 do CPP, este arrolou a vítima EDIVAL CARDOSO LINO (filho). Por não constar endereços úteis registrados em nome da vítima, a secretaria certificou que deixaria de expedir mandado a tal vitima em razão de não constar endereços úteis (p. 702) Ocorre que, no despacho de fls. 780/781, este juízo acabou por confundir os nomes das vítimas, pai e filho, Edival Lino da Silva (pai) e Edival Cardoso Lino (filho). Acreditou-se, equivocadamente, que quem tinha sido ouvido no Rio de Janeiro fora a vítima Edival Cardoso Lino (filho); na verdade, a vítima Edival Lino da Silva, pai da referida vítima, é quem fora ouvido. Isto posto, passo a decidir: 1. determino que seja expedido novo mandado de intimação para a testemunha Jefferson dos Santos Pinheiro; 2. Ordeno a expedição de mandado de notificação a vítima EDIVAL CARDOSO LINO (filho) para o seguinte endereço: Rua Raimunda Marques, 14, Riacho Doce I, Cidade Nova 3. No mais, mantémse a ordem para expedir mandado de notificação à testemunha ALUÍSIO JÚNIOR SANTOS de QUEIROZ ao seguinte endereço: Rua 28, Quadra 62, nº 34, Conjunto Osvaldo Frota, Cidade Nova, conforme outrora deliberado. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: PEDRO MORAIS DE BRITO JUNIOR (OAB 10803/ AM), ADV: PEDRO MORAIS DE BRITO JUNIOR (OAB 10803/ AM), ADV: ANTONELA MARTINS DOS SANTOS (OAB 9781/ AM) - Processo 024XXXX-91.2014.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crime Tentado - ACUSADO: Feliphe Gonçalves Pereira - Para fins de impulsionar o feito e com base no provimento nº. 063/02 - CGJ/AM, esta secretaria inclui o processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II do CPP, DESIGNANDO para o dia 18/08/2020, para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.

ADV: LUIZ GONZAGA SOUZA LIMA NETO (OAB 11160/ AM), ADV: MARLEIDE SARAIVA DO AMARAL (OAB 6167/AM), ADV: NATIVIDADE DE JESUS MAGALHÃES MAIA (OAB 5556/ AM) - Processo 024XXXX-20.2012.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DENUNCIADO: Johnsson Alves Barbosa - Julio Monteiro da Silva - Para fins de impulsionar o feito e com base no provimento nº. 063/02 - CGJ/ AM, esta secretaria inclui o processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II do CPP, DESIGNANDO para o dia 27/08/2020, para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.

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