CONSIDERANDO o quanto preconizado no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069/90, no sentido de que a garantia de prioridade compreende, entre outros aspectos, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade e ao respeito, inclusive com a prioridade quanto à primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias e precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
CONSIDERANDO que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (art. 5ª ECA), sendo dever de todos “velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (art. 18 do ECA);
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme reza o artigo 131 do ECA;