Página 3180 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Abril de 2020

Em casos tais, há de observar também o disposto nos artigos 185 e 166, VII do Código Civil, os quais expressam nulos os atos cuja prática é proibida por lei, no caso, proibida pelo art. 27 da Lei 8.935/94. A propósito:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

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