Página 1763 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Abril de 2020

Ltda; Cesar Pereira Rodrigues Filho e Nara Rubia Godinho Rodrigues , nos autos da execução ajuizada por Banco Safra S.A., em que se busca o recebimento da importância de R$ 1.055.713,19, atualizada até 20/05/2013, representada pela cédula de crédito bancário (mútuo) nº 007445689, no valor originário de R$ 975.000,00, firmada em 22/01/2013, garantida por instrumento particular de cessão fiduciária em garantia de duplicatas e por carta fiança. Prelimianrmente, alegou prevenção do juízo da 2ª. Vara de Valinhos onde se discute dentre outras questões, a legalidade da referida cédula de crédito bancário. Outra preliminar diz respeito à falta de documentos indispensáveis. Quanto ao mérito, discorreu sobre a cobrança de juros indevidos e abusivos, inclusive porque capitalizados mensalmente oque é vedado. Recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 97). Manifestou-se o embargado, rebatendo a fundamentação dos embargos e justificando a regularidade do valor cobrado. Deferida a produção de prova pericial (fls. 488), restou a mesma preclusa face à inércia dos embargantes em promover o pagamento dos honorários periciais. (fls. 768 e 771 (. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória, mesmo porque os interessados desistiram tacitamente da perícia contabil antes requerida. Prejudicada a preliminr relativa à prevenção do juízo da Comarca de Valinhos, pois a referida ação foi julgada extinta (fls. 440/445). A outra preliminar deve ser afastada, pois a inicial obedeceu às formalidades legais, estando o pedido certo e deliminatado, além de devidamente instruido. Segundo consta, foi emitida em 22/01/2013 cédula de crédito bancário nº 007445689, a ser paga em 6 prestações mensais, com vencimento da primeira parcela previsto para 21/02/2013 e última em 22/07/2013. A referida cédula, no valor original de R$ 975.000,00 foi emitida pela empresa embargante, figurando como avalistas as pessoas naturais (fls. 56/63). Examinada a inicial, vê-se que os embargantes objetivam verdadeira revisão do contrato pactuado. A revisão do contrato em nosso direito é exceção à regra vigente, qual seja, do princípio da força vinculante dos contratos. O direito à revisão contratual encontra-se consagrado no artigo , inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. O pressuposto para o direito à revisão, decorrente da Teoria da Imprevisão, exige a superveniência de fato novo, imprevisível, capaz de gerar um desequilíbrio na equação econômico-financeira que orientou as partes no momento da contratação. A taxa de juros contratada de normalidade foi de 2,0% ao mês, e 26,824 efetiva ao ano, obviamente pertinentes e de todo compatíveis com as operações realizadas com as instituições financeiras (fls. 56). E, ainda, prevista contratualmente (cláusula 8 e 9), a hipótese de vencimento antecipado, bem como os encargos decorrentes do inadimplemento, que seriam a taxa de juros do campo 16 (0,194418 ao dia) e multa contratual de 2,0% (cláusula 10ª.) A planilha de cálculo (fls 50), contudo, não fez referência à essa taxa de juros diária, mas sim à taxa de juros de mora de 1,0% ao mês, ou seja, bem mais favorável aos devedores, o que afasta a alegada abusividade do valor antes estipulado. Importante consignar que nas cédulas de crédito bancário, a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade é expressamente permitida pelo artigo 28, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.931/2004. Em relação a esse tema o STJ já pacificou entendimento com relação à permissão desse instituto na Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/200, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Bem como, na Súmula 541 do STJ em que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. Ademais, como se sabe, o art. 5o, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, dispôs que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Monetário Nacional, é admissível a capitalização de juros (...)”. Esta Medida Provisória foi sucessivamente reeditada até o nº 1.963-26, de 22 de dezembro de 2000; depois, em 28 de dezembro de 2000, passou a ter o nº 2.087-27, seguindo-se até o nº 2.087-33, em 15 de junho de 2001. Por fim, em 29 de junho de 2001, recebeu nº 2.170-34 e assim seguiu até 23 de agosto de 2001, quando recebeu o nº 2.170-36. Atualmente, esta última Medida Provisória está em vigor por força do disposto no art. 2o da Emenda Constitucional nº 32 de 11 de setembro de 2001, que assim prevê: “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente, ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. A mencionada Medida Provisória encontra-se em vigor e eficaz, a teor do artigo da Emenda Constitucional nº 32/01, sendo que o controle sobre seus pressupostos - relevância e urgência, ordinariamente, é atribuído ao Congresso Nacional (artigo 62, § 5o, da Constituição Federal), viabilizado, de maneira excepcional, o controle jurisdicional apenas quando flagrante a ausência daqueles pressupostos (STF, ADIn-MC 1.910-DF e ADIn-MC 2213-DF), que não é a hipótese dos autos. Veja-se que neste caso que a cédula de crédito bancário foi firmada após a edição da medida provisória, o que por si só autorizaria a aplicação de juros capitalizados, prejudicando a tese apresentada pelos embargantes. Diante da presente autorização legal, opção legítima e que se apresenta formalmente em ordem, e não tendo o referido dispositivo sido suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida a autorizar a revisão das cláusulas contratuais. Os embargantes deveriam impugnar de forma específica e motivada, ainda que singelamente, os lançamentos realizados pelo banco réu, ou mesmo a evolução da dívida, o que não ocorreu. Aliás, mesmo solicitando a prova pericial, restou ela preclusa diante da inércia em promover o recolhimento dos honorários arbitrados. Logo, forçoso reconhecer não haver sequer indícios de prova de ter a instituição embargada se distanciado do pactuado entre as partes, ficando assim reconhecida a inexistência de qualquer irregularidade ou abusividade nas cláusulas contratadas. Portanto, o princípio do ‘pacta sunt servanda” deve ser respeitado por todos aqueles que contratam validamente entre si, notadamente porque não se teve conhecimento de qualquer fato novo e imprevisível que justificasse a presença dos pressupostos de admissibilidade para a modificação das condições contratuais ajustadas. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos opostos para o fim específico de explicitar a inexigibilidade da cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e verba honorária que arbitro em R$ 5.000,00. P.I.C. - ADV: ANTONIO OSMAR MONTEIRO SURIAN (OAB 26439/SP), MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP), JOSE REINALDO COSER (OAB 110923/SP)

Processo 402XXXX-90.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Vanice Gomes da Fonte - ADRIANO CÉSAR FREITAS DE MEDEIROS - Vista ao autor: não foi encontrado nenhum valor nas contas do executado para fins de bloqueio on line. Pesquisas renajud e infojud negativas; extratos nos autos. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP), MARIA CECÍLIA MIGUEL (OAB 197861/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL

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