Página 2911 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2020

acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação realizada em 10 de abril de 2018 até a data do depósito, que totaliza 22 (vinte e dois) meses, resultando no acréscimo de R$ 317,81, que, somado ao montante atualizado, perfaz a quantia de R$ 1.762,41 relativo ao dano material. Quanto ao dano moral fixado R$ 6.000,00, cuja atualização monetária passou a incidir com a publicação do v. acórdão em 15 de outubro de 2019, com índice de 71,712333, até a data do citado depósito, perfaz a quantia de R$ 6.120,04, e, aplicando-se os juros de mora a partir da citação, nos mesmos moldes acima explicitados, é obtido o resultado de R$ 1.346,41, que somado ao valor atualizado tem como resultado, relativo ao dano moral, o montante de R$ 7.466,45. Verifico, por fim, que a somatória dessas quantias atualizadas e acrescidas por juros moratórios, resulta no importe de R$ 9.228,87, que após incidência dos honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento), totaliza a quantia de R$ 10.613,20, atualizada até fevereiro de 2020. Por tais motivos, impõe-se o reconhecimento da exatidão do cálculo da parte executada (fls. 16) e do consequente excesso por ela apontado. Ante o exposto, acolho a impugnação ora apresentada, a fim de reconhecer o excesso de execução e fixar o débito exequendo no importe de R$ 10.613,20 (dez mil seiscentos e treze reais e vinte centavos), em fevereiro de 2020, devendo a parte exequente, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, arcar com os honorários do advogado do devedor, os quais, de acordo com os critérios previstos no § 2º, do mesmo artigo, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do excesso (STJ, REsp nº 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011; TJSP, Agravo e Instrumento nº 203XXXX-27.2018.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Lino Machado, j. 25.04.2018), vedada a compensação, estando a exigibilidade dessa verba sujeita ao disposto no § 3º do artigo 98 do mencionado Código. Ordeno, ainda, o preeenchimento do formulário disponibilizado no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais no item “orientações gerais, formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico”, em conformidade com o disposto no Comunicado Conjunto nº 2047/2018, a fim de viabilizar o levantamento, nos moldes desta determinação. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), SEBASTIÃO JOAQUIM DE SOBRAL (OAB 158748/SP)

Processo 000XXXX-44.2019.8.26.0005 (processo principal 100XXXX-03.2017.8.26.0005) - Cumprimento de sentença -Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Americo Vianna Guimarães - Ato ordinatório - sem ato - prazo 05 dias (pz5) - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)

Processo 000XXXX-22.2019.8.26.0005 (processo principal 106XXXX-17.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -Empreitada - Roberto Antônio Dassié Diana - Severino Ferreira do Nascimento Construções - ME - Atento ao requerimento formulado pela parte exequente a fls. 29, observo que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos empresariais, e, por isso, o seu patrimônio se confunde com o da pessoa natural que a integra, diferentemente do que ocorre com a empresa individual de responsabilidade limitada, estando tal entendimento respaldado por julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 219XXXX-92.2015.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Sergio Gomes, j. 03.11.2015). No caso em apreço, verifico que, segundo comprovante de inscrição e situação cadastral, a natureza jurídica da empresa cuja constrição se pretende é de empresário individual, não havendo, por conseguinte, separação entre o patrimônio dela e de seu titular, executado nestes autos. Ante o exposto, defiro o requerimento ora formulado e determino que a Serventia proceda, por meio do sistema BACENJUD, com fundamento no artigo 854, “caput”, do Código de Processo Civil, à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome de Severino Ferreira do Nascimento, no importe indicado no último demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente a fls. 33/35, devendo-se, oportunamente, verificar eventual resposta. Se for negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito e, caso o bloqueio seja positivo em quantia ínfima, assim considerada a que não atinja o equivalente ao montante destinado ao custeio da diligência pelo sistema BACENJUD, providencie-se a minuta de desbloqueio de ofício independentemente de nova ordem judicial; havendo bloqueio de R$ 0,01, em virtude da possibilidade de constatação de ativo não líquido, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a comunicação da instituição financeira quanto ao tipo de ativo bloqueado. Caso o bloqueio seja positivo mais de uma conta para quantia suficiente a satisfazer o débito exequendo, deverá a Serventia efetuar o desbloqueio imediato de todo o excedente, independentemente de nova decisão judicial, e intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado, por publicação no DJE, em conformidade com os artigos 841, § 1º, e 854, § 2º, do Código de Processo Civil; ou, se a parte executada não estiver representada por advogado, por via postal, que se efetivará, após o recolhimento do montante destinado ao custeio da respectiva diligência, e se aperfeiçoará com a mera entrega independentemente de quem recebeu, nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do mesmo Código, se houver mudança de endereço do devedor sem prévia comunicação ao Juízo, de acordo com o § 4º do mesmo artigo 841. Após, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e, não havendo impugnação da parte executada, o bloqueio de ativos financeiros será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, por força do § 5º do mesmo artigo 854, comunicando-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível a conta vinculada ao processo de execução, com posterior levantamento, em favor da parte exequente, mediante a expedição do respectivo mandado eletrônico, após a apresentação do formulário MLE correspondente. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP), JOSEVAL ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 120007/SP)

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