Página 245 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 8 de Maio de 2020

DESNECESSIDADE DE PROVA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS COMPOSITORES. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO. MÉRITO: EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTO PÚBLICO. MOSSORÓ CIDADE JUNINA. PROVA DA REALIZAÇÃO DO EVENTO COM NOTÓRIA DIVULGAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. OBRIGAÇÃO REGIDA PELA LEI Nº 9.610/98. COBRANÇA A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR OU TITULAR DOS DIREITOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas pela Apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face de sentença do Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que na Ação de Cumprimento de Preceito Legal ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – Ecad, julgou parcialmente procedente o pedido autoral “condenando o Município de Mossoró/RN ao pagamento dos valores referentes aos direitos autorais do São João 2015, bem como dos posteriores, caso não tenham sido adimplidos,cabendo a apuração em sede de liquidação de sentença”. Considerando a sucumbência parcial, nos termos do art. 86 do CPC, condenou as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser posteriormente apurado em fase de liquidação de sentença". Em suas razões (Id 5273067), suscita a a ilegitimidade do ECAD, tendo em vista que o feito em comento encontra-se despido de cópia do contrato social da Autora, tornase impossível verificar a se a pessoa que concedeu o mandato sobredito possui poderes para representar a pessoa jurídica, ora parte autora”. Defende a necessidade de observação à Resolução 32/2016 do TCE, pois que “A quebra da ordem cronológica para pagamento de despesas só poderá ser desobedecida em casos excepcionais, como em circunstâncias de grave perturbação da ordem, estado de emergência, calamidade pública, relevante interesse público ou decisão extraordinária da Justiça do Tribunal de Contas do Estado. Vale ressaltar que o ordenador de despesas – secretários, prefeitos e demais responsáveis – responde pela quebra da ordem estabelecida em lei”. Alega a inépcia da inicial, afirmando que “não preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, não há que se falar em continuidade da execução, devendo ser imediatamente extinta”. Sustenta a nulidade do processo, em face da necessidade de intervenção do Ministério Público no feito. Aduz que “O ECAD, por de seus fiscais, que sequer foi informado se teria havido fiscais do referido relatório evento, não poderiam exercer a função, indelegável, de poder de polícia, com a função de fiscalização a entidade do direito privado já decidiu o C. STF”. Diz que o ECAD “não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido, não listando de forma clara, quais seriam os direitos autorais supostamente lesados, tampouco quais obras e autores supostamente maculados e quem as teriam executado em desacordo com as normas aplicáveis a espécie”. Argumenta que “Nas ações de cumprimento de preceito fundamental que pretendem o reconhecimento de autoria e o adimplemento de supostos valores referente ao direito autoral, o postulante deve juntar aos autos os documentos que corroborem para o exame de seu pedido e tudo o mais que possa comprovar a extensão da suposta dívida, bem como a probabilidade do direito. Ora, nem sequer mencionou qual obra teria sido utilizada indevidamente, tampouco qual autor teve seu direito autoral lesado”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, “para que seja REFORMADA in totum a sentença recorrida, por meio de NOVA DECISÃO, nos termos delineados acima, tudo por ser de merecimento e JUSTIÇA, requerendo, desde já: 1. O acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito; 2. Suspensão do processo por 120 (cento e vinte) dias; 3. Deferir o pedido de perícia contábil; 4. Aprazar audiência de instrução; 5. No mérito, que sejam julgados totalmente IMPROCEDENTES todos os pedidos do pleito autoral, e seja a parte autora condenada em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes a serem fixados em 20% sobre o valor da causa.”. A parte apelada apresentou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Id 2452189). A 14ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO APELANTE. Sustenta o apelante a ilegitimidade ativa da ECAD, sob o argumento de que a parte Requerente não se encontra devidamente representada na vertente querela judicial. Entretanto, não merece acolhida a arguição. Sobre o tema, faz-se imperioso ressaltar que, nos termos dos artigos 97 e 99, caput, da Lei nº 9.610/98, o ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, possui legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda como substituto processual, tornando assim desnecessária a individualização de seus associados para o manejo da presente ação. Neste sentido, portanto, trago à baila entendimento jurisprudencial já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECAD. LEGITIMIDADE. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO. EVENTO ORGANIZADO POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER BENEFICENTE E DA COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A legitimidade ativa do ECAD independe da prova de outorga de poderes por parte dos artistas, ou sequer de sua filiação junto ao órgão. 2. Inexistindo prova do caráter beneficente do evento e da colaboração espontânea dos titulares dos direitos autorais, seu pagamento é devido. 3.Agravo regimental improvido."AgRg no Ag 623094 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/0108425-4 Dj 13/11/2006, pg. 264, Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma. A propósito, essa Corte já se pronunciou sobre a legitimidade do ECAD para a cobrança dos direitos autorais independentemente da prova da filiação do titular da obra nos seguintes julgados: AC 2016.017106-1, 2ª Câmara Cível, Relator Des. VIRGÍLIO MACÊDO Jr., DJe 31.08.2017; AI 2016.005321-3, 3ª Câmara Cível, Relator Des. JOÃO REBOUÇAS, DJe 13.12.2016; AC 2015.008023-1, 3ª Câmara Cível, Relator Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 26.11.2015. II -PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA PELA RECORRENTE. Argui a apelante a preliminar de inépcia da inicial em razão da iliquidez, certeza e exigibilidade, bem como da ausência de documento comprobatório do pleito autoral. Contudo, a partir da simples leitura da exordial, constata-se que tal peça processual atende a todos os requisitos do art. 319, do CPC[1](#sdfootnote1sym), tendo havido a narração lógica dos fatos, bem como pedido certo de condenação , referentes às parcelas mensais devidas a título de direitos autorais em aberto e às parcelas vincendas, calculadas nos termos do regulamento de arrecadação do ECAD. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. III - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, SUSCITADA PELA RECORRENTE. No que pertine à tese de nulidade da sentença pautada na ausência de intervenção do Ministério Público, entendo que não prospera, pois a presente demanda não trata de quaisquer das hipóteses que exija a sua intervenção, como destacado na manifestação de Id 5427245, quando, inclusive, devolveu os autos sem opinar, conforme artigo 178 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30

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