Página 1803 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Maio de 2020

próximo onde teria ocorrido o acidente. Assim, caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, possuindo direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. A EMDEC empresa de economia mista, é a responsável cooperante pela prestação de serviços relativos a consolidação dos projetos básicos de infraestrutura e sistemas inteligentes de transportes. Neste aspecto, tanto o MUNICIPIO DE CAMPINAS quanto a EMDEC são responsáveis e legitimados a figurarem no polo passivo desta demanda, uma vez que são os responsáveis pela fiscalização das obras do CORREDOR BRT, pelo que rejeito as preliminares arguidas. Ante o exposto, reconheço legitimidade passiva do MUNICIPIO DE CAMPINAS e da EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS SA EMDEC. Em relação a preliminar de ilegitimidade arguida por CONSÓRCIO CORREDOR BRT CAMPINAS, de fato ficou demonstrado nos autos que esta não é a detentora pelo lote LOTE 4 envolve o os trechos 2 e 3 do Corredor Ouro Verde, pois este foi firmado contrato entre o MUNICPIO DE CAMPINAS e empresa CONSÓRCIO BRT CAMPINAS. Assim, acolho a ilegitimidade passiva arguida, devendo o processo ser extinto em relação a CONSÓRCIO CORREDOR BRT CAMPINAS, sem julgamento do mérito. No mais, não há que se falar em inépcia da inicial e carência da ação uma vez que o autor demonstrou a existência do fatos relacionados as obras do Corredor BRT Ouro Verde. Quanto ao mérito a ação é parcialmente procedente. Pleiteia os autor indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19/11/2019 no cruzamento Avenida Ruy Rodriguez, no Distrito de Ouro Verde, Cidade de Campinas-SP. Afirmou a parte requerente que os danos no automotor ocorreram em razão do asfalto no local ter cedido, culminando na responsabilidade dos entes públicos e do consórcio responsável pelas obras no local. A respeito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, dispunha o artigo 15 do antigo Código Civil que as pessoas jurídicas de direito público eram responsáveis civilmente pelos atos dos seus representantes que, nessa qualidade, causassem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito. Estabeleceu referido código, portanto, a Teoria da Culpa, segundo a qual era necessária a comprovação da culpa do preposto ou agente público. Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, esse entendimento foi alterado, uma vez que o seu artigo 37, § 6.º, prevê que as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Isso significa que a Constituição Federal, resolvendo uma questão há muito debatida pela doutrina, estabeleceu como regra a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, fundada na Teoria do Risco Administrativo. Dessa forma, para que reste configurada a responsabilidade estatal, necessário se comprovar a ocorrência de três pressupostos, a saber: (i) fato administrativo, entendido como sendo qualquer conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, que possa ser atribuída ao Poder Público; (ii) dano, que pode ser de natureza material e/ou moral; e, por fim, (iii) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o resultado lesivo, sem perquirição de eventual culpa em sentido amplo (dolo e culpa stricto sensu). Lado outro, em se tratando de conduta estatal omissiva, a regra da responsabilidade objetiva deve ser excepcionada, haja vista que, nos termos do artigo 927, § único, do Código Civil, a responsabilidade sem culpa pressupõe previsão expressa em norma legal. Nessa ordem de ideais, como o artigo 43 da lei civil, ao disciplinar a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público interno, não incluiu em seu conteúdo a conduta omissiva do Estado assim como também não o fez o verberado § 6.º do artigo 37 da Constituição Federal , conclui-se que os comportamentos omissivos do Poder Público só podem ser objeto de responsabilidade estatal se houver culpa. Sendo assim, nos casos de omissões estatais, exige-se, além dos pressupostos supracitados (fato administrativo, dano e nexo de causalidade), os elementos caracterizadores da culpa, a qual, na espécie, origina-se do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Comungando do mesmo entendimento, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro. (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004). Expostas tais premissas teóricas, e voltando-se ao caso vertente, a análise das alegações e dos elementos de prova constantes nos autos permite concluir pela responsabilidade do réu pelos fatos articulados na inicial. Isso porque, em primeiro lugar, o acidente, os danos sofridos pelo autor, e, consequentemente, o nexo de causalidade entre ambos restaram suficientemente comprovados pelos documentos que instruem a inicial: Fotografias (fls. 48/56;) despesas com conserto - franquia (fls. 105/106) ; nota fiscal de fls. 109. Sobre tais provas, vale destacar compreensão do seu conteúdo, não havendo se falar em imprestabilidade da prova, ou, ainda, em comprometimento da defesa do réu. Em segundo lugar, patente a culpa dos réus na hipótese, uma vez que as mencionadas fotos do local do acidente demonstram a existência de buraco na rua, o qual sequer estava devidamente sinalizado, a demonstrar, portanto, a negligência da municipalidade em relação ao seu dever de conservação das vias públicas. Afinal, a existência de buracos, depressões e desgastes de asfalto revelam o mau funcionamento do serviço público, na medida em que indica que o Poder Público está deixando de promover o necessário para garantir o regular tráfego de veículos e pedestres nas vias de sua responsabilidade. Sobre o tema, são os dizeres de Yussef Said Cahali: “A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas. A omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado [...] Daí a reiterada jurisprudência no sentido de reconhecer a responsabilidade civil da Administração pelos acidentes de trânsito que tenham como causa via pública mal conservada ou não fiscalizada na sua manutenção”. (CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2007. p. 230/231). Destarte, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil extracontratual do Estado, de rigor o dever do réu em indenizar o autor pelos danos sofridos. Passo, com isso, à análise dos pleitos indenizatórios e à fixação dos seus valores. No tocante aos danos materiais, os gastos despendidos com o autor para o conserto do veículo atingido no acidente, no montante de R$ 2.390,49, restaram suficientemente demonstrados pelos documentos de fls. 105/106; 107/108 e 109. No que se refere as despesas com locação de veículos, o autor juntou aos autos somente orçamentos, não havendo nota fiscal de serviço de locação emitida e nem comprovante de pagamento em cartão de débito/e ou crédito dos valores gastos pelo autor. Assim, não há prova das despesas de locação afirmadas pelo autor. No que se refere aos lucros cessantes, não ficou demonstrado nos autos, apesar da juntada de print de fls. 118/121, de que o autor trabalhava como motorista de aplicativo, e nem o período que efetivamente permaneceu sem trabalhar. As imagens sequer possuem informação com o nome e identificação do autor. Não há nenhum documento oficial do UBER demonstrando as atividades realizadas pelo autor, a indicar efetivamente os seus ganhos semanal/mensal. Não há que se falar em lucros cessantes. Assim, o autor não de desonerou do seu ônus da prova que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, a indenização por dano

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