Página 275 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Maio de 2020

PARA O DESENVOLVIMENTO DA MORADIA POPULAR DO - DF COODEMOR. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF46636 - BRENNA GONCALVES DE MELO DA SILVA, DF43410 - MEIRIANE CUNHA E SILVA. PROGRAMA HABITACIONAL. ASSOCIAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ASSOCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CODHAB COM AS ASSOCIAÇÕES. INEXISTENTE. MIGRAÇÃO ENTRE PROGRAMAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITOS DE CADASTRO. PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE E ABUSO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. 1. A Codhab tem como função credenciar as associações e as cooperativas quando estas preencherem os requisitos para participar no programa habitacional, conforme o art. 20 da Lei nº 3.877/2006. 1.1 Não há responsabilidade solidária entre a Codhab e as associações/cooperativas em relação a prejuízos causados por estas. 1.2. É dever dos associados fiscalizar a associação da qual participa, Podem inclusive, por assembleia geral, destituir os administradores e alterar o estatuto, conforme previsto nos incisos I e II do art. 59 do Código Civil. 2. A efetivação do direito fundamental à moradia previsto na Constituição Federal não autoriza o desrespeito às regras atinentes à política habitacional distrital, previstas na Lei nº 3.877/06. 3. A migração entre programas habitacionais é vedada, pois são distintos entre si. 4. A alteração das regras de programa habitacional não caracteriza abuso ou ilegalidade por parte da administração pública. 5. É incabível a intervenção do Poder Judiciário para rever os atos administrativos questionados, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes e violação ao princípio da isonomia. 6. O inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, pois inexiste mácula à esfera íntima passível de indenização, tratando-se de meros aborrecimentos. 6. Recurso conhecido e não provido.

DESPACHO

N. 070XXXX-83.2017.8.07.0017 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - Adv (s).: DF47111 - FABIO DIAS GRANDIZOLI, DF0033450A - ESTELA SILVEIRA GONTIJO, DF48114 - DANILLO GONTIJO ROCHA DE OLIVEIRA, DF47306 - CAROLINE MACHADO PIAGGIO COUTO, DF39048 - PRISCILLA CARRIJO MAYEDA ESCOCIO, DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF56141 - ALCINEIDE ROCHA EVANGELISTA, DF0043553A - BRUNO BARBOSA LAGARES, DF44905 - ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ, DF0053160A - MANUELLA FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA SINIMBUH. Adv (s).: DF16451 - EVANDRO WILSON MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 070XXXX-83.2017.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: O. A. A. EMBARGADO: M. D. J. S. G. Despacho Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por O. A. A. (ID No. 15248447) contra o acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu a apelação interposta pela ré, ora embargada, e negou-lhe provimento, mas modulou os efeitos da sentença para que a obrigação alimentar perdure por mais 6 (seis) meses, a contar da data do acórdão (ID nº 14937911). Ante o interesse modificativo, intime-se a embargada, M. D. J. S. G. para, querendo, responder ao recurso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, retornem-me os autos. Publique-se. Brasília, DF, 8 de maio de 2020. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro

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