Página 335 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 14 de Maio de 2020

decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, ajuizada pelo agravante em face da agravada, indeferiu liminar, considerando que o devedor não foi notificado. 2. Configuração da mora. Em se tratando de cláusula resolutória expressa, a mora do devedor se opera ex re, com o simples vencimento da dívida não paga, exigindo-se a notificação do devedor por carta enviada a seu endereço e com aviso de recebimento somente para a hipótese de concessão de liminar. Aplicação do princípio dies interpellat pro homini. 3. Princípio da territorialidade que só se aplica aos atos elencados no art. 130 da Lei 6.015/73, o qual, por sua vez, remete aos arts. 127 e 129, em cujo rol não se encontra a notificação do fiduciário para efeito de constituição em mora. 4. Princípio da instrumentalidade das formas. Assim, é válida para a constituição em mora a notificação extrajudicial emitida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor, desde que expedida para o endereço constante do contrato. 5. Notificação realizada que preencheu os requisitos legais, uma vez que o art. 12 da Lei 8.935/94 não impõe limite geográfico aos Cartórios de Títulos e Documentos. Aplicação das Súmulas 55 e 103 deste Tribunal. 6. Teoria da expedição. Comprovação da mora que pode ser feita por envio de carta pelo arrendador dirigida ao endereço do arrendatário constante do contrato, independentemente de recebimento pessoal pelo devedor. 7. Considerando ser dever dos contratantes agirem pautados pela boa-fé objetiva e seus deveres anexos, competia à agravada ter informado a mudança de endereço, de modo que o credor não pode ser penalizado pela diligência negativa. 8. Decisão que se reforma, para deferir a liminar de busca e apreensão do bem. DOU PROVIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento nº 004XXXX-38.2012.8.19.0000, 4ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Marcelo Lima Buhatem. j. 16.08.2012). Ante o exposto, e com fulcro no art. do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, DETERMINANDO a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito nos autos: MARCA VW, CHASSI 9BWAA05A8DP070850, ANO FABRICAÇÃO 2012, ANO MODELO 2013, COR PRATA, PLACA OBG3409, REVAVAN 489811400. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, NOMEANDO-SE os representantes da parte autora como depositários, uma vez que não há nos autos elementos a demonstrar grave prejudicialidade à parte devedora ou que o bem seja indispensável à sua atividade produtiva. Outrossim, faça constar no mandado que, por ocasião do cumprimento do mandado, deverá o devedor entregar os documentos relativos ao veículo (art. , 14º, do Decreto-lei 911/69). CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, quite integralmente a dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. , § 4º, do Decreto-lei 911/69). Ademais, conforme permissivo legal previsto no art. , § 9º, do Decreto-lei 911/69, DETERMINO a inserção de restrição de circulação do veículo objeto da ação junto ao sistema Renajud. INTIME-SE a parte autora, por intermédio do seu patrono. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, 13 de maio de 2020. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

Decisão Classe: CNJ-50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Processo Número: 100XXXX-40.2020.8.11.0013

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar