Página 718 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Maio de 2020

Processo 100XXXX-90.2017.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - H.S. - - C.S.L. - - A.S.L. - - D.F.L. - - C.F.L. - - J.F.L. - Ciência à inventariante do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Providencie a inventariante em quinze dias: a) indicação das folhas que devem instruir o formal de partilha; b) recolhimento da guia para expedição do formal de partilha (no valor de R$ 49,50, na guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9); c) recolhimento da guia para impressão das folhas que formarão o formal de partilha (valor de R$ 0,75 por folha, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 201-0). No silêncio, o processo será arquivado. -ADV: MARTA REGINA DE ARRUDA SILVESTRE (OAB 217663/SP), ALILCA ROBERTA DE PILLA FRIOL (OAB 233293/SP)

Processo 100XXXX-39.2018.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nivia Bezerra Diogenes - Eliana Muniz - - Eleonora Muniz - - Eliete Muniz - Vistos. Fls. 200: providencie o Cartório a inclusão do nobre causídico no cadastro do feito, ciente a inventariante de que o seguimento depende das regularizações indicadas na decisão de fls. 198. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, certifique-se e encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, até nova provocação. Intime (m)-se. - ADV: ALCIDES PINTO DA SILVA JUNIOR (OAB 50286/SP), VALDIR PICHELI (OAB 366214/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP), HELIO GARDENAL CABRERA (OAB 102529/SP)

Processo 100XXXX-39.2018.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eliana Muniz - - Eleonora Muniz - - Eliete Muniz - Vistos. I) - Fls. 142/50: manifestem-se as herdeiras sobre as declarações e plano de partilha apresentados, no prazo de 15 dias. II) - Fls. 160/3 e 165/78: sobre o depósito judicial e o pedido de levantamento de 30% do valor, para pagar honorários advocatícios, manifestem-se a inventariante e as herdeiras, no prazo comum de 15 dias. III) Em homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade (CPC, arts. e ), a cargo da inventariante: 3.1)- Segundo os Certificados de Licenciamento apresentados (fls. 68 e 69), a descrição dos veículos nas declarações está incorreta (fls. 146), em especial, quanto aos números das placas, o que deve ser corrigido. Além disso, dos veículos, venham os Certificados de Registro (CRV) - frente e verso - cujo verso contém o ATPV Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo que não se confundem com os documentos de fls. 68 e 69, meros comprovantes de licenciamento. 3.2) - Para evitar alegação de sonegação e sobrepartilhas, esclareça-se qual o destino dado ao imóvel localizado em Brotas (fls. 37 e 41), que o falecido recebeu em razão da separação da primeira mulher e não constou nas declarações. 3.3) Dos imóveis devem vir comprovações dos valores venais, por laudo ou certidão ou outro meio idôneo (ex. carnê de IPTU) e certidões negativas de débitos municipais. 3.4) Conforme fls. 34/59, os imóveis indicados pelos números “1”, “3” e “4” nas declarações (fls. 142/50) foram adquiridos pelo falecido na vigência do primeiro casamento, com Clarice. Embora tais bens tenham sido partilhados no processo de separação consensual, a partilha não foi levada a registro, conforme as certidões de matrícula e transcrição apresentadas (fls. 26/7, 28/9 e 32/3) e as declarações feitas (fls. 144/5). Desse modo, a partilha decorrente daquela separação deve ser levada a registro, a cargo dos interessados, pois, doutro modo, a sequência histórica dos registros imobiliários ficará prejudicada e o título aqui expedido lá não terá ingresso. 3.5) O imóvel ao qual, nas declarações, se atribuiu o número “2” foi adquirido pelo falecido e por seu irmão, em quotas iguais, quando ainda eram menores, por doação dos seus pais, com reserva de usufruto vitalício e sem cláusula de incomunicabilidade (fls. 28/9). Quando o falecido se casou com a primeira esposa, sob as regras da comunhão universal, o bem lhe foi comunicado (CC 1916, arts. 258 e 262), no entanto, não integrou a partilha feita quando da separação judicial (fls. 34/59). Manifestem-se a propósito os interessados, em quinze dias. Intime (m)-se. - ADV: HELIO GARDENAL CABRERA (OAB 102529/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP)

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