Página 86 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) de 28 de Maio de 2020

foram compatíveis com os praticados no mercado e por fim, sobre o parecer jurídico, este revelou-se singular, e, portanto estaria regular ; a equipe técnica em sua reanálise concluiu pela permanência de todas as impropriedades identificadas, pela remessa intempestiva dos documentos e pela irregularidade do processo licitatório – Convite n. 15/2017.

O Ministério Público de Contas, por sua vez, analisando os autos verificou que o certame adequado para a questão seria o pregão já que o objeto licitado refere-se a bens comuns, não havendo, portanto, justificativa para tal escolha do procedimento adotado contrariando assim o disposto do art. 15, IV e art. 23, parágrafo 1º da lei 8.666/93; que houve ausência de documentos obrigatórios deixando de comprovar, de forma efetiva o processo licitatório; por fim opinou pela ilegalidade e irregularidade do procedimento licitatório e pela aplicação de multa conforme parecer (PAR - 3ª PRC – 1172/2020 – f. 185/187).

Por fim os autos vieram conclusos.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar