Página 2099 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Maio de 2020

N. 070XXXX-82.2019.8.07.0020 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv (s).: DF33199 - ARTUR RABELO RESENDE, DF51199 - PAULO EDUARDO TORRES LEAL. Número do processo: 070XXXX-82.2019.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: M. C. C., C. B. R. REQUERIDO: N. H. DESPACHO Processo distribuído em 20 de fevereiro de 2020, versando sobre ação de natureza consensual. Após manifestação ministerial pela emenda à inicial (Id. 34395109, valendo registro o parecer posterior de Id. 57936437), o processo acabou por tramitar sem solução acerca do caso, durante todo esse tempo, devendo ser destacado que, por inúmeras vezes, os requerentes foram intimados a cumprir as determinações pendentes de emenda à inicial. Agora, o advogado da parte autora requereu a renovação do prazo concedido, haja vista as infrutíferas tentativas de contato com as partes da presente demanda, a fim de perscrutar eventual interesse destes na homologação do acordo (Id. 63777874). Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte autora atenda as manifestações ministeriais de Ids. 34395109 e 59895573. Com manifestação ou transcorrido in albis o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer final, inclusive, quanto à extinção do processo por indeferimento da inicial. Ao final, conclusos. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito

SENTENÇA

N. 072XXXX-54.2019.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv (s).: DF56094 - LUCIANA NAVES DA SILVA, DF57255 - ISABELA DE FRANCA BRITO. Adv (s).: DF58176 - YURI DE FREITAS OLIVEIRA, DF0029820A - VALTER DE OLIVEIRA SILVA. Adv (s).: DF58176 - YURI DE FREITAS OLIVEIRA, DF0029820A - VALTER DE OLIVEIRA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 072XXXX-54.2019.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ANTONIO CARLOS BARONI DA SILVA RÉU: CLAUDIA MACEDO DOS SANTOS BARONI, LARISSA DOS SANTOS BARONI, L. D. S. B., L. D. S. B. REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA MACEDO DOS SANTOS BARONI SENTENÇA Cuida-se de ação de revisão de alimentos cumulada com regulação de visitas ajuizada por ANTÔNIO CARLOS BARONI DA SILVA em desfavor de L. D. S. B., e L. D. S. B., CLAUDIA MACEDO DOS SANTOS e LARISSA DOS SANTOS BARONI, partes qualificadas nos autos. Alega o requerente que em acordo celebrado nos autos do processo nº 2013.01.1.171530-9, se obrigou a pagar alimentos às requeridas no valor correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios, e no percentual de 0,5% (meio por cento) de seus rendimentos em favor de Claudia Macedo dos Santos, abatidos os descontos compulsórios. Aduz que a terceira requerida é maior de idade e deve receber os alimentos em sua própria conta bancária. Narra que além dos valores que já vêm sendo descontados em seu contracheque, ainda arca com as despesas relativas a educação das duas filhas menores, no percentual aproximado de dois salários-mínimos e meio mensais e com as despesas da faculdade da filha maior Larissa, no percentual aproximado de dois salários-mínimos mensais. Sustenta que a terceira requerida (ex-cônjuge) é empresária e aufere renda, de modo que não mais necessita dos alimentos. Sustenta que, em virtude de sua profissão e respectivo regime de trabalho, faz jus à regulamentação das visitas em relação às filhas menores. Requer, ao final, a exoneração dos alimentos em relação ao ex-cônjuge, majoração dos alimentos em relação às filhas e regulamentação das visitas em relação às filhas menores. Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. A requeridas apresentaram contestação e documentos, alegando, preliminarmente, a incompetência relativa, a ilegitimidade passiva da requerida Cláudia Macedo dos Santos Baroni e a incorreção do valor da causa. No mérito, aduzem que a proposta ofertada pelo requerente acarretará na redução do valor real dos alimentos que vêm sendo pagos. No tocante à requerida Cláudia Macedo dos Santos Baroni, sustentam que o requerente não comprovou que ela não mais necessita dos alimentos. Insurgem-se, ainda, quanto ao pedido de regulamentação de visitas. Pugnam, ao final, pela improcedência dos pedidos. Na oportunidade, as requeridas apresentaram reconvenção, objetivando a modificação do regime de visitas. O requerente apresentou réplica. O Ministério Público apresentou parecer. Na decisão de id 52243377, foi acolhida a preliminar de incompetência relativa e os autos foram remetidos a este juízo, o qual firmou a sua competência 57270490. Decisão de saneamento proferida no id 60484054. Embargos de declaração opostos no id 60826064 e desprovidos na decisão de id 61679303. O requerente juntou cópia da sua declaração de imposto de renda (id 62159964). O ministério Público pugnou pela procedência, em parte, dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Defiro às requeridas a gratuidade de justiça. Inicialmente, não conheço da reconvenção, tendo em vista que o pedido de regulamentação de visitas é dúplice, sendo desnecessária a formulação de pedido reconvencional específico. Assim, considero contestação e reconvenção como uma única contestação. Passo à análise das preliminares. Alegam as requeridas a ilegitimidade passiva da requerida Cláudia Macedo dos Santos Baroni. No caso dos autos, embora o requerente tenha inserido o nome da requerida como representante das filhas menores, é evidente que também pretendeu inseri-la como requerida, na medida em que a petição inicial é cristalina quanto ao pedido de exoneração dos alimentos devidos à Cláudia Macedo dos Santos Baroni. Ainda que houvesse qualquer dúvida quanto à pretensão do requerente, ele a ratificou quando da apresentação de réplica. Pretender a extinção do processo em razão de suposta ilegitimidade passiva por questões meramente redacionais é pretender privilegiar a forma em detrimento da substância. O CPC/15 quis justamente o contrário, na medida em que tem como uma de suas bases principiológicas a instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277) e a primazia do julgamento do mérito (art. 288). Destarte, rejeito a preliminar. Quanto ao valor atribuído à causa, o autor não discute o que já está pagando. Sua pretensão volta-se à majoração dos alimentos. Logo, o valor da causa deve correspondera a doze vezes a diferença entre o que foi fixado originalmente e valor pretendido, conforme já decidiu o e. TJDFT. Assim, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões processuais pendentes e uma vez que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 1. Revisão dos alimentos Nos termos do art. 505, I, do CPC, ?nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença?. Conforme dispõe o art. 1.696 do CC, ?o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros?. Por conseguinte, o § 1º do art. 1.694 do CC dispõe que ? os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia quanto a eventual alteração das condições financeiras do requerente. Aliás, o requerente não pretende reduzir o valor dos alimentos, mas sim majorá-lo. Ocorre que a forma pretendida pelo autor, ao fim e al cabo, pode ser prejudicial às filhas, pois assumiu a obrigação de custear os estudos de suas filhas. Outra, se entende que sua proposta é vantajosa para suas filhas, pode muito bem, espontaneamente, complementar os alimentos devidos mensalmente. O que não se mostra cabível é pleitear uma suposta majoração nominal geradora de uma redução real dos alimentos. Nesse descortino, o requerente não logrou êxito em demonstrar a vantagem da suposta revisão para as requeridas, razão pela qual o pedido, nesse ponto, deve ser julgado improcedente. 2. Modificação da forma de pagamento em relação às filhas: Pretende o requerente que o valor dos alimentos devidos à filha Larissa dos Santos Baroni, maior de idade, seja depositado em sua própria conta bancária. Tendo em vista a maioridade da requerida, verifica-se a sua plena capacidade para gerir, sozinha, os atos da vida civil, inclusive quanto à administração dos valores recebidos a título de alimentos. Além de ser direito da requerida, é também direito do requerente efetuar o pagamento ao próprio beneficiário, quando este for maior de idade. Logo, tal pedido deve ser acolhido. Quanto às outras filhas, o pagamento deverá ser realizado na conta bancária da genitora, a quem cabe representar/assistir os filhos absolutamente/relativamente incapazes. 3. Exoneração dos alimentos Compulsando os autos, verifica-se que o requerente se obrigou a pagar alimentos à requerida Claudia Macedo dos Santos (ex-cônjuge). A ação foi proposta no ano de 2013, sendo que há mais de 8 (oito) anos a requerida vem recebendo, tempo mais que suficiente para a sua reinserção no mercado de trabalho. Conforme entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado ao beneficiário dos alimentos por tempo hábil para que consiga prover a sua manutenção pelos próprios meios. A concessão do pensionamento não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração (REsp 1829295/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA

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