Página 1446 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Junho de 2020

Impetrante: Murilo de Oliveira Perim Sanches - Impetrante: Elisangela Nantes Christo - Diante disso, defiro a liminar pleiteada, determinando a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em favor do (a) paciente ISRAEL EDGARD, fixando-lhe as medidas cautelares expostas acima, das quais deverá ser intimado. Oficie-se ao juízo de origem para que, com urgência, dê cumprimento à presente decisão. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade coatora, especialmente sobre o andamento do feito, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado (a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Murilo de Oliveira Perim Sanches (OAB: 424032/SP) - Elisangela Nantes Christo (OAB: 430446/ SP) - 10º Andar

210XXXX-44.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Osvaldo Pereira - Impetrante: Ana Paula de Holanda - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ana Paula de Holanda, em favor de Osvaldo Pereira, visando à revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, à prisão domiciliar nos termos do artigo 318, inciso III e VI, do Código de Processo Penal. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas. No entanto, aduz que inexistem elementos concretos a justificar a manutenção de sua custódia, pois a decisão que decretou a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada, ressaltando que o paciente é primário e possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Alega, também, que o paciente é mero usuário de drogas, não havendo “investigação alguma que comprove que o mesmo estava vendendo entorpecente” (sic). Sustenta que “a situação da família do paciente é bem delicada, pois o paciente possui 7 filhos, e a genitora de 2 filhas do paciente está desempregada e acidentada, passando até necessidade para se alimentar, pois o paciente que sempre ajudou na alimentação da família” (sic) e que um dos filhos do paciente tem distúrbios mentais, motivo pelo qual não consegue trabalhar. Anota, ainda, que “a necessidade do paciente sair do cárcere é excepcional pois trata-se de 3 pessoas envolvidas, sendo 2 menores, e um com problemas psicológicos, necessitando do seu genitor para se alimentar, e além do mais, o crime praticado pelo mesmo é sem violência ou grave ameaça” (sic) Por fim, aduz que, em razão da pandemia do Covid-19, o encarceramento deve ser evitado. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Trata-se de paciente preso em flagrante e, posteriormente, denunciado, como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, porque, em 05.02.2020, trazia consigo e tinha em depósito, para fim de tráfico, 1 (um) fragmento e 1 (um) tijolo de maconha, totalizando cerca de 412,6g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Inicialmente, cumpre consignar que a alegação de o paciente ser mero usuário de drogas e o pleito de revogação da prisão preventiva em face da ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar e da pandemia do Covid-19 já foram apreciados, por esta colenda Câmara Criminal, nos Habeas corpus nºs 202XXXX-66.2020.8.26.0000 e 203XXXX-18.2020.8.26.0000. No mais, não obstante as ponderações da impetrante, prima facie, não é o caso de deferimento liminar de prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos III e VI, do Código Penal, porquanto, neste momento, não há certeza da imprescindibilidade do paciente no cuidado de seus filhos. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de maio de 2020. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado (a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Ana Paula de Holanda (OAB: 324851/SP) - 10º Andar

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