Página 2990 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Junho de 2020

em que nem asfalto há, tal estrutura não é realidade. Ademais, mesmo nessas regiões em que os fóruns são guarnecidos com segurança, é reiterado o ataque de presos a magistrados, o que reforça a conclusão de que é impossível realizar o ato sem a escolta da polícia militar. Acrescento que no município de Medicilândia não há unidade prisional e por isso todos os presos provisórios são encarcerados na Central de Triagem de Altamira ou no Presídio Regional, exatamente porque a Delegacia de Polícia Civil não possui estrutura para custódia de preso, além do tempo estritamente necessário para a homologação do flagrante, já que não se destina a tal finalidade. Ocorre que para ser recebido no Sistema Prisional o preso é submetido a exame de corpo de delito. Em consequência, toda e qualquer agressão física ao preso, que resulte em violação de direitos, ficará registrada e posteriormente será apurada. Outrossim, destaco que o membro do Ministério Público ou da OAB, qualquer pessoa do povo e a própria Autoridade da Polícia Judiciária, na hipótese de violação de direitos, poderá peticionar ao juízo e requerer a apresentação do preso, conforme prevê o artigo 656 do Código de Processo Penal, caso em que será excepcionalmente realizada a audiência de custódia, porque justificada a sua necessidade com consequente determinação de remanejamento dos policiais da rua para o fórum. Por fim, corroboro que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a não realização de audiência de custódia, por si só, não enseja a ilegalidade da prisão em flagrante, conforme se observa abaixo: ¿HABEAS CORPUS. IMPETRAÇ¿O ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇ¿O AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇ¿O PARA O TRÁFICO. PRIS¿O EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇ¿O DE EXCESSO DE PRAZO, DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇ¿O, DE DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA, DE INCONSTITUCIONALIDADE AO ART. 44 DA LEI N. 11.343/06 E DE APLICAÇ¿O DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PREJUDICIALIDADE POR CONEX¿O. MATÉRIAS JULGADAS POR ESTA CORTE ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. VÍCIO SUPERADO. APONTADA NULIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA N¿O EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESS¿O DE INSTÂNCIA. COAÇ¿O ILEGAL N¿O EVIDENCIADA. WRIT N¿O CONHECIDO. (...) 3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a pretensão de se reconhecer a nulidade do flagrante, por ausência da audiência de custódia, resta superada quando superveniente novo título a embasar a custódia processual do detido, qual seja, o decreto preventivo. (...). (HC 417.133/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018) Na mesma esteira o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ¿HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. N¿O REALIZAÇ¿O. ILEGALIDADE DA PRIS¿O. N¿O VERIFICADA. PRIS¿O PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇ¿O. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇ¿O. ILEGALIDADE N¿O VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. DECIS¿O UNÂNIME. 1. A não realização de audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao coacto, uma vez que respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. 2. Por outro lado, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, resta superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJe/PA). 3. ORDEM DENEGADA. DECIS¿O UNÂNIME. (TJ-PA - HC: 00024748420178140000 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 27/03/2017, SEÇ¿O DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 28/03/2017)¿. Pelo Exposto, com base no art. 321 do CPP, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA a ERIVALDO DA SILVA CRUZ, porque não previstos, no momento, requisitos que possam conduzir à prisão preventiva. Procedase às comunicações necessárias. Ciência ao flagrado e à Autoridade Policial. Ciência pessoal à Presentante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Medicilândia/PA, 11 de abril de 2020. ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Medicilândia/PA

PROCESSO: 00013616820208140072 PROCESSO ANTIGO: ---

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