Página 2991 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Junho de 2020

Código de Processo Civil -, que passou a viger em 18/03/2016. Seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça e de grande parte da doutrina, às medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 era atribuída a natureza jurídica de cautelar satisfativa e, para tanto, seguia-se o rito do processo cautelar.

No entanto, no CPC/15 não há mais a previsão do processo cautelar e, assim, até o momento não há regulação específica para substituir o rito procedimental, cabendo, pois, a este Juízo adequar as medidas protetivas ao novo código de ritos civil. Nessa medida, com fundamento no princípio da adaptabilidade do processo, e considerando que as medidas protetivas possuem natureza provisionais, de conteúdo satisfativo, verifico que não há outro rito a ser adotado senão o comum, previsto no art. 318 do CPC/15, com a regulação concernentes à tutela antecipada, antecedente ou incidental, conforme o caso, prevista no art. 294 e seguintes CPC/15. Com efeito, até que haja regulamentação mais específica pelos órgãos diretivos do Poder Judiciário, será adotado o rito comum do NCPC, contudo, sem a observância, em regra, da audiência de conciliação/ prevista no art. 334 como ato inicial. · DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Pois bem, situadas no cerne do arcabouço jurídico formado em torno da proteção e dignificação da mulher, as medidas protetivas de urgência que obrigam ao agressor, juntamente com as medidas protetivas de urgência à ofendida, constituem importantes ferramentas na proteção de possíveis discrímens inconstitucionais do gênero masculino sobre o feminino, na medida em que possibilitam a sistemática cautelar no âmbito da coerção à violência doméstica.

Nesta esteira, tratando-se de medidas materialmente satisfativas, é inegável que o juízo de processamento e admissibilidade destas está intimamente informado pelos mesmos princípios da tutela antecipada, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano. Outrossim, segundo a Lei 11.340/2006, é autorizado ao juízo proceder ex officio, podendo ainda, proferir suas decisões, quando necessário e razoável, sem ouvir a parte contrária, tudo em conformidade com a urgência e o resguardo da efetividade da medida necessária. O procedimento das medidas protetivas está estabelecido na Lei n. 11.340/2006, verbis: Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Após as breves considerações, entendo, em juízo de cognição sumária, pela existência de indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher. A situação se amolda a descrita no Artigo , incisos III, da Lei nº 11.340/2006. In verbis: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) (....) II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;. (Grifa-se) Há verossimilhança no depoimento da ofendida (fl. 03), a qual declara que está se sentindo ameaçada por seu filho MAICON DOUGLAS MARTINS NOVAES, tendo inclusive sido agredida por ele. Pela narrativa apresentada nos autos, pode-se concluir pela plausibilidade de existência do direito invocado, bem como perigo de dano aos bens jurídicos da ofendida, havendo demora na prestação jurisdicional. Diante deste quadro fático, considerando que o art. , inciso I da Constituição Federal estabelece a isonomia entre homens e mulheres, bem como, ser fundamento da República Federativa a dignidade humana, sendo direito inalienável a incolumidade física e psíquica, em especial a das mulheres envolvidas no contexto doméstico, princípio este, pertencente ao bloco de constitucionalidade que transcende o corpo escrito dos direitos fundamentais,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar