posteriormente em falência.
Consta do edital de leilão da primeira Reclamada (fls. 762/764) que a arrematação não importará em sucessão empresarial nos termos dos art. 60, parágrafo único, e 141, II, ambos da Lei 11.101/2005. Transcrevo excerto do edital (fl. 761):
7. Da ausência da Sucessão do Arrematante nas Obrigações da Devedora: A Subsidiária Integral B será alienada livre de quaisquer ônus, inclusive os de natureza tributária e trabalhista, NÃO havendo sucessão do adquirente em quaisquer obrigações da recuperanda, na forma do arts. 60, parágrafo único e 141, II, ambos da Lei 11.101/2005 - LRF, e art. 133, parágrafo primeiro, do CTN. Por sua vez, os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei 11.101/2005, assim consignam: