Página 1991 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Junho de 2020

de São Paulo - Ilegalidade não caracterizada Inexistência de direito liquido e certo a amparar Sentença de denegação de segurança mantida - Recurso não provido. (TJSP - 9ª Câmara de Direito Público -Apelação Cível 000XXXX-83.2012.8.26.0562 - Relator (a):Rebouças de Carvalho - j. 07/11/2012) Igualmente, inexiste a possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança para confrontar a legalidade da aplicação da Resolução SE nº 08/2012 ao corpo docente paulista, cuja força normativa está embasada na Lei nº 11.738/08. Assim, também já decidiu o TJSP. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Liminar em mandado de segurança Aplicação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso nacional do professorado Resolução SE nº 8/2012, que aplica a lei nacional, bem como as demais disposições legais do Estado de São Paulo, na jornada de trabalho dos professores Ausência de ilegalidade prima facie Decisão concessiva da liminar revogada. RECURSO PROVIDO. É inviável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para aplicação da Lei nº 11.738/2008, por ausentes os requisitos necessários para tanto, especialmente em razão de a Resolução SE nº 8/2012 aplicá-la para os professores paulistas. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento 012XXXX-30.2012.8.26.0000 - Relator (a):Vicente de Abreu Amadei j. 25/09/2012) Diante disso, indefiro a concessão de liminar. 3. Com o recolhimento das custas e despesas processuais, notifiquese a impetrada às informações. Havendo silêncio da autoridade, expeça-se mandado reiterando o envio de informações, sob pena de desobediência. Após, persistindo o silêncio, voltem-me conclusos para deliberações e aplicação das medidas cabíveis. 4. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 5. Após, ao MP. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP)

Processo 102XXXX-62.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - SÉRGIO PORFÍRIO DO NASCIMENTO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante judicial, para o cálculo apresentado pelo credor (fls. 303), cuja cópia segue em anexo, bem como para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. A intimação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, § 1º, do CPC e do Comunicado Conjunto 380/16 - 2.4 da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MILENA CRISTINA DE SOUZA MOREIRA (OAB 294817/SP), ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA (OAB 300899/SP)

Processo 102XXXX-18.2019.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Carla Regina Chaib - Vistos. Fls. 78/79: Pois bem, com relação ao pedido de depósito, tem entendido este Juízo que em processo somente pode haver depósitos nos casos específicos de consignação em pagamento ou do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, o que efetivamente não é o caso ora pleiteado pelo autor. A realidade da Justiça é que enorme quantidade de valores estão parados e inutilizados enquanto deveriam abastecer o mercado e os cofres públicos. Por isso, o pagamento deve ser feito diretamente no órgão competente. Em relação ao pedido liminar, ausentes os pressupostos autorizadores, como já verificado por este juízo, consoante razões expostas às fls. 52/55 e 68. Fica, portanto, indeferido. A autora, que é sua própria advogada, pede exclusividade de publicação dos atos processuais no nome da dra. Elizabeth (fls. 79), no entanto, inexiste nos autos instrumento de mandato outorgando poderes à referida patrona. No mais, de fato, o recolhimento das custas foi postergado, conforme decisão de fls. 68, parte final. Assim, providencie a serventia a notificação da impetrada acerca da decisão de fls. 52/55. Intime-se. - ADV: CARLA REGINA CHAIB (OAB 218697/SP), ELIZABETH CRISTINA NALOTO (OAB 230185/SP)

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