Página 2363 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Junho de 2020

RJ)

Processo 100XXXX-29.2018.8.26.0127 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ronaldo Watanabe de Lima - Associação de Amigos do “golf Village” - Vistos. Fls. 198/203: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, alegando, em suma, omissão pela falta de clareza na redação, quando deixa de considerar matéria fática ou de direito debatida nos autos. Conheço os presentes embargos de declaração, visto que tempestivos, porém nego-lhes provimento. Omissão é a ausência de manifestação expressa pelo juiz a respeito de pedido, ponto ou questão sobre o qual deveria haver pronunciamento de ofício ou por meio de requerimento efetivamente apresentado. Como bem transcrito pelo embargante, o parágrafo único do art. 1.022 do CPC contém regra interpretativa do inc. II, dispondo que considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo código. Nessa linha, pode-se afirmar ainda que, o juiz deve analisar os fundamentos que forem capazes, por si sós, de alterar o conteúdo da decisão judicial, continuando, portanto, desobrigado de apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Não se trata, como se vê, da hipótese dos autos. O embargante deixa de apontar a omissão que entende deva ser sanada. Ele menciona falta de clareza da redação, mas não aponta o que exatamente não ficou esclarecido na sentença. Ve-se que a discordância é com o mérito e não evidencia vício da decisão atacada que seja solucionável pela via manejada. Não sendo os embargos declaratórios meio próprio para alteração da sentença, por seus motivos e fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Intime-se. - ADV: SALHA, WATANABE, UMEDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25270/SP), RICARDO WATANABE DE LIMA (OAB 377482/SP), MARCOS DAVI MONEZZI (OAB 192157/SP)

Processo 100XXXX-14.2015.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Ana Maria de Macedo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tendo em vista o laudo apresentado, expeça-se MLE a favor do perito o qual deverá ser intimado desta determinação por e-mail.. Desde logo, com a publicação da presente decisão, ficam as partes intimadas para manifestação quanto ao laudo no prazo comum de 15 dias (art. 477, parágrafo 1º do NCPC), atentando que o INSS deve ser intimado pelo portal eletrônico.. Oportunamente, tornem. Publique-se. - ADV: ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA (OAB 192082/SP), OSMAR NUNES MENDONÇA (OAB 181328/SP)

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